TJMS - 0810129-49.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:25
Certidão
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03/09/2025 13:25
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810129-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Leonides Antonio Garcia Velasquez, Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE.
TEMA 1112, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO.
RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL).
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ.
PRINCÍPIOS QUE NÃO CRIAM COBERTURA PARA RISCO EXCLUÍDO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme Tema n.º 1112 do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de seguro de vida coletivo na modalidade estipulação própria (caso dos autos), cabe exclusivamente à estipulante (empregadora) o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas.
Assim, não pode a seguradora ser responsabilizada pela eventual falta de ciência do segurado individual acerca das exclusões ou limitações previstas na apólice-mestre. 2.
Se a apólice de seguro de vida em grupo exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os eventos decorrentes de doença, ainda que de natureza ocupacional, a indenização é indevida quando a incapacidade do segurado advém comprovadamente dessa causa.
A equiparação legal entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins previdenciários ou trabalhistas não se sobrepõe à exclusão contratual de risco em seguro privado. 3.
Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva não têm o condão de obrigar a seguradora a indenizar sinistro decorrente de risco expressamente excluído na apólice, para o qual não houve contratação nem pagamento de prêmio correspondente. 4.
Recurso desprovido. -
05/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 14:28
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 14:28
Não-Provimento
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17/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810129-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leonides Antonio Garcia Velasquez, Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:50
Incluído em pauta para 16/07/2025 03:50:05 local.
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04/07/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810129-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Leonides Antonio Garcia Velasquez, Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:00
Distribuído por prevenção
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03/07/2025 11:13
Processo Cadastrado
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03/07/2025 10:40
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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