TJMS - 0801318-32.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:03
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:17
Prazo em Curso
-
01/08/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
03/07/2025 15:45
Prazo em Curso
-
03/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 14:13
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 10:12
Prazo em Curso
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26/03/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0801318-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge David Tiape Cedeno - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se, em razão do trabalho desempenhado nas empresas Seara Alimentos Ltda e BRF S/A (fls. 20/21), na função de operador de produção, o Autor foi acometido das patologias especificadas na exordial às fls. 04, a saber:- b) em caso positivo, se por conta de tais patologias o Autor ficou com sequelas que o incapacitam permanentemente, total ou em parte, para continuar a laborar.
II) Questões Processuais Pendentes: Não existem questões processuais pendentes de apreciação nesta fase procedimental.
III) Deliberação de Provas: Defiro a realização da prova técnica, pleiteada pelo Autor (fls. 102), consistente em exame médico pericial, por ser indispensável à solução da lide e aferição da presença ou não da alegada invalidez; quanto à juntada de documentos, as partes estão adstritas às limitações de ordem processual.
Nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 4434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av.
Presidente Vargas nº 1695, Vila Progresso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: [email protected], cujos honorários, ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em conta a pouca complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelo Réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a autarquia Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que através da prova técnica a parte autora pretendia demonstrar.
Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) O Autor apresenta as lesões descritas às fls. 04? Se positivo, diga se tais lesões/doenças são do tipo degenerativa, ou endêmica ou inerente ao grupo etário? b) Há nexo de causalidade entre as referidas lesões/doenças e o trabalho desenvolvido pelo Autor? c) Tais lesões/doenças estão consolidadas (consolidadas = lesões que não são temporárias; ou seja, lesões que são definitivas, insuscetíveis de recuperação)? d) Em decorrência destas lesões/doenças o Autor está permanentemente inválido para o trabalho que exercia? Se positivo, esta invalidez é total ou parcial? Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
25/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:36
Emissão da Relação
-
14/03/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2025 16:50
Despacho Saneador
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13/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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11/02/2025 13:24
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:13
Prazo em Curso
-
21/10/2024 03:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0801318-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge David Tiape Cedeno - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc. 1.- Diante do teor da certidão retro (fls. 98), não havendo oposição pelo Réu, já citado, RECEBO o aditamento feito pelo Autor às fls. 90/91, que passa integrar a exordial (art. 329, I, do CPC). 2.- No mais, o rito processual já foi impingido ao feito, de modo que sequer conheço da pretensão deduzida pelo Réu (fls. 84/86), sem olvidar que a condução do processo está à cargo do juízo e não da autarquia previdenciária. 3.- Outrossim, intime-se pessoalmente o Réu, através de seu procurador autárquico e também na pessoa de seu gerente executivo local, dando-lhe ciência do aditamento recebido e para que, querendo, manifeste-se em quinze (15) dias. 4.- Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
E, na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. 5.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
09/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 13:32
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
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27/09/2024 13:28
Prazo em Curso
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06/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0801318-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge David Tiape Cedeno - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do que dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, manifeste-se a autarquia Ré, já citada, acerca do aditamento pretendido pelo Autor (fls. 90/91).
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
28/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:33
Emissão da Relação
-
23/08/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0801318-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge David Tiape Cedeno - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte autora da manifestação de f. 84-86 -
02/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 11:26
Emissão da Relação
-
29/05/2024 09:58
Prazo em Curso
-
10/05/2024 06:14
Prazo em Curso
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:18
Expedição de Carta.
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02/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:14
Emissão da Relação
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12/04/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:06
Prazo em Curso
-
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:32
Prazo em Curso
-
28/02/2024 13:16
Autos preparados para expedição
-
28/02/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 13:14
Emissão da Relação
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:21
Informação do Sistema
-
16/02/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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