TJMS - 0831528-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Certidão
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12/09/2025 13:03
Recurso Eletrônico Baixado
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12/09/2025 11:45
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:45
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:45
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:45
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:45
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:22
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:05
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12/09/2025 10:05
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12/09/2025 10:05
Documento Digitalizado
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12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:20
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:28
Incidente em Processamento
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09/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:03
Certidão Cartorária
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13/08/2025 16:19
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831528-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por considerar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com as teses firmadas no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), as quais afastam a necessidade de revisão de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo em situações excepcionais, e determinam a análise da abusividade no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
No presente caso, a agravante limitou-se a reiterar genericamente a existência de divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada, que se baseou na ausência de violação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 5.
A ausência de impugnação específica configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inadmissível o agravo interno. 6.
Constatado o caráter manifestamente protelatório do recurso, ante a insistência em apresentar argumentos genéricos sem pertinência com o conteúdo decisório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno. 2.
A interposição de agravo interno manifestamente protelatório enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:58
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 17:43
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:38
Inclusão em Pauta
-
02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:13
Prazo em Curso
-
15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831528-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
14/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:11
Prazo em Curso
-
22/04/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831528-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:11
Processo Dependente Iniciado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831528-06.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marineide Silva Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831528-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831528-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831528-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - AFASTADO - NULIDADE - ADVOCACIA PREDATÓRIA - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 355, incs.
I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349).
Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831528-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marineide Silva Chaves Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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