TJMS - 1412972-70.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:44
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
27/08/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:53
Juntada de Informações
-
12/08/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412972-70.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Valeriano de Souza Fontoura Paciente: J.
B.
R.
Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: V.
B. da S.
Advogada: Ozana Ferreira de Oliveira (OAB: 28507/MS) Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: José Wilian Silveira Domingues (OAB: 16072/MS) Interessada: L. de C.
T.
Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: J.
F. de L.
Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogado: Marcos Antonio Granzotti Billy da Silva (OAB: 24448/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: M. do N.
B.
Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Interessada: J.
M.
E. da S.
Advogado: Fabiano Rozza (OAB: 35998/SC) Interessado: C. & C.
C.
LTDA Interessado: T.
S. e L.
E.
Interessada: M. de C.
Interessada: J.
C.
E.
Interessada: F.
C.
B.
Advogada: Priscila Judice Lemes (OAB: 20199B/MS) Interessado: E.
R. da S.
M.
Interessada: A.
A. do N.
Interessada: A.
A. do N.
C.
E.
Interessado: B.
C.
LTDA Interessado: C.
E. da S.
Interessada: A.
B.
Interessada: L.
P.
V.
A.
V.
Interessado: Á C.
LTDA Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessado: T. s C.
LTDA - E.
Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Interessado: A.
B.
M.
Interessado: J.
C.
R.
E.
Interessado: J.
C.
R.
Interessada: C.
C.
Interessado: V. de B.
Interessado: R. de O.
Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Interessado: C.
S.
S.
Interessado: M.
S.
M.
Interessada: R.
M.
N.
G.
Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Interessado: P.
C.
L.
L.
Interessada: V.
C. de B.
Interessada: J.
C.
LTDA Interessada: M.
E.
LTDA Interessado: L.
H.
B.
R.
Interessado: A.
P.
E.
Interessado: J.
A. de A.
Interessada: L. de O.
Interessado: R.
M.
S.
V.
Interessado: G. de A.
V.
Interessada: S. de I.
Interessada: S. de S.
U.
Interessada: P.
M. - S. de F. de L. e C. e P. e A.
Advogado: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Interessada: C.
M.
Interessado: J.
A.
V.
Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jucélia Barros Rodrigues, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, fraude em licitações e contratos públicos e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face à identidade da situação fático-jurídica entre a paciente e o corréu Jonathan Fraga de Lima, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Assevera estarem presentes os mesmos fundamentos da decisão que concedeu o beneficio de liberdade ao corréu, postulando, em caráter liminar, a extensão dos efeitos do beneficio concedido ao corréu, a fim de substituir a prisão preventiva pelas mesmas condições impostas no julgamento do Habeas Corpus n.º 1404386-44.2024.8.12.0000. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Primeiramente, observa-se que este E.
Tribunal, ao apreciar o habeas corpus n.º 1405079-28.2024.8.12.0000, concedeu parcialmente a ordem pleiteada para reconhecer a incompetência do Juízo da Vara Criminal de Amambai/MS e determinar a redistribuição do feito, a fim de serem convalidadas ou revogadas as medidas cautelares deferidas, para posterior redistribuição ao Juízo competente para o julgamento da Ação Penal.
Em análise aos autos de origem n.° 0900135-62.2023.8.12.0004, verifica-se que o feito foi distribuído ao juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, o qual, em decisão fundamentada, ratificou as decisões anteriores e entendeu necessária a manutenção da prisão preventiva em desfavor da paciente.
Ademais, verifica-se pelo Habeas Corpus n.° 1404386-44.2024.8.12.0000, julgado por esta Câmara, que o corréu Jonathan Fraga de Lima, aqui apontado como paradigma, teve a sua liberdade concedida mediante utilização de tornozeleira eletrônica porque demonstrada a ausência do "periculum libertatis".
Além disso, verificou-se que o mesmo, que estava preso há mais de 6 meses, possuía todas a condições pessoais favoráveis, bem como não apresentava qualquer risco ao normal andamento da ação penal e à eventual aplicação da Lei Penal.
Colaciono, a ementa do referido acórdão (atente-se, sem grifos na origem): EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA QUE NÃO PERSISTEM - AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - PACIENTE PRESO HÁ SEIS MESES - INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA - CORRÉUS QUE SEQUER APRESENTARAM DEFESA PRELIMINAR - ATIVIDADES DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERROMPIDAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Não persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, configuradores do "periculum libertatis", quando o paciente encontra-se preso preventivamente há cerca de 6 (seis) meses, sem qualquer previsão de término da instrução criminal, já que vários dos 16 (dezesseis) denunciados sequer apresentaram a defesa preliminar e, ainda, quando a investigação foi encerrada, as atividades da suposta organização criminosa interrompidas, a denúncia oferecida, as medidas cautelares de busca, apreensão, quebra de sigilo e sequestro de bens foram integralmente cumpridas, hipótese em que se torna possível a substituição por medidas alternativas, já que todas as condições pessoais são favoráveis, os crimes não comportam violência a pessoa e ausente, atualmente, qualquer risco ao normal andamento da ação penal e à eventual aplicação da Lei penal.
Apontando referido corréu como paradigma, a paciente pugna pela aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de substituir a prisão preventiva pelas mesmas condições cautelares impostas a ele, vez que presentes os mesmos fundamentos da referida decisão.
Entretanto, em breve análise aos autos de origem, observa-se que com a deflagração da operação e expedição do mandado de prisão em 06/11/2023, a paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, permanecendo foragida durante vários meses, de modo que o mandado só veio a ser cumprido em 23/04/2024.
Sendo assim, da detida análise dos autos, verifica-se que a paciente, pelo menos até a data em que foi presa, não ostentava as mesmas condições do referido corréu, fato que, a princípio, impossibilita a aplicação do disposto pelo art. 580 do CPP, eis que representaria risco à aplicação da lei penal.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Contudo, considerando o atual estágio do processo principal, bem como seus desdobramentos, não é de ser excluída a possibilidade de ter ocorrido situações novas que, eventualmente, possam alterar a situação processual dos denunciados, a critério do Juízo competente para o julgamento da Ação Penal.
De tal forma, oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, com brevidade, analise a necessidade da permanência da custódia cautelar neste momento, bem como para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), preste as informações que entender necessárias, acerca do presente pedido.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 09 de Agosto de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
09/08/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:25
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412972-70.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Valeriano de Souza Fontoura Paciente: J.
B.
R.
Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Impetrado: Juiz da Vara Criminal da Comarca de Amambai - MS Interessado: V.
B. da S.
Advogada: Ozana Ferreira de Oliveira (OAB: 28507/MS) Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: José Wilian Silveira Domingues (OAB: 16072/MS) Interessada: L. de C.
T.
Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: J.
F. de L.
Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Advogado: Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB: 20673/MS) Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Advogado: Marcos Antonio Granzotti Billy da Silva (OAB: 24448/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: M. do N.
B.
Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Interessada: J.
M.
E. da S.
Advogado: Fabiano Rozza (OAB: 35998/SC) Interessado: C. & C.
C.
LTDA Interessado: T.
S. e L.
E.
Interessada: M. de C.
Interessada: J.
C.
E.
Interessada: F.
C.
B.
Advogada: Priscila Judice Lemes (OAB: 20199B/MS) Interessado: E.
R. da S.
M.
Interessada: A.
A. do N.
Interessada: A.
A. do N.
C.
E.
Interessado: B.
C.
LTDA Interessado: C.
E. da S.
Interessada: A.
B.
Interessada: L.
P.
V.
A.
V.
Interessado: Á C.
LTDA Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessado: T. s C.
LTDA - E.
Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Interessado: A.
B.
M.
Interessado: J.
C.
R.
E.
Interessado: J.
C.
R.
Interessada: C.
C.
Interessado: V. de B.
Interessado: R. de O.
Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Interessado: C.
S.
S.
Interessado: M.
S.
M.
Interessada: R.
M.
N.
G.
Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Interessado: P.
C.
L.
L.
Interessada: V.
C. de B.
Interessada: J.
C.
LTDA Interessada: M.
E.
LTDA Interessado: L.
H.
B.
R.
Interessado: A.
P.
E.
Interessado: J.
A. de A.
Interessada: L. de O.
Interessado: R.
M.
S.
V.
Interessado: G. de A.
V.
Interessada: S. de I.
Interessada: S. de S.
U.
Interessada: P.
M. - S. de F. de L. e C. e P. e A.
Advogado: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Interessada: C.
M.
Interessado: J.
A.
V.
Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:35
Distribuído por prevenção
-
01/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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