TJMS - 0802085-22.2019.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 07:14
Confirmada
-
22/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802085-22.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Interessado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Solange Alves Saraiva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perita: Danielle Mesquita Leite EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO - FRAUDE COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de pensão por morte previdenciária, objetivando desconstituir contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude. 2) A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário em razão de contratação fraudulenta e à consequente responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais, além da forma de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 5) Laudo pericial grafotécnico comprovou que a parte autora não assinou os contratos debatidos, inexistindo vínculo jurídico válido que justificasse os descontos realizados. 6) A alegação de fortuito externo não afasta a responsabilidade da instituição, pois fraudes em operações bancárias inserem-se nos riscos da atividade empresarial (fortuito interno), conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 479). 7) Quanto à restituição dos valores, observou-se a ausência de prova de má-fé por parte do banco, sendo aplicável a restituição simples, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 929. 8) Verificada a ocorrência de dano moral, haja vista o comprometimento de quase 30% do benefício previdenciário da autora por descontos indevidos, o que configura lesão à sua dignidade, ainda que sem repercussão pública, sendo mantido o valor indenizatório de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido, apenas para alterar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ser simples, mantida a condenação por dano moral.
Tese de julgamento: 10) A responsabilidade civil das instituições financeiras por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta é objetiva, sendo inaplicável a excludente de fortuito externo. 11) A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo a restituição simples a medida adequada na ausência dessa comprovação. 12) O desconto indevido em percentual significativo de benefício previdenciário, ainda que sem repercussão externa, compromete a subsistência do consumidor e enseja compensação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; art. 5º, V e X; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600663/RS (Tema 929).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:59
Provimento em Parte
-
07/05/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802085-22.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Interessado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Solange Alves Saraiva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perita: Danielle Mesquita Leite Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:29
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 01:03
Confirmada
-
05/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:29
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 01:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 01:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802085-22.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS) Interessado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Solange Alves Saraiva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perita: Danielle Mesquita Leite Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 12:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802966-36.2013.8.12.0001
Rosilda Lima da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2020 12:18
Processo nº 0802966-36.2013.8.12.0001
Rosilda Lima da Silva
Rosilda Lima da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 11:07
Processo nº 0802966-36.2013.8.12.0001
Rosilda Lima da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2025 08:02
Processo nº 0801465-05.2022.8.12.0010
Sirlene Alves Caldeira Gabriel
Newe Seguros S.A.
Advogado: Ricardo Augusto Vollrath
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 15:51
Processo nº 0815141-40.2024.8.12.0110
Vanessa Rodrigues dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paula Ziller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 09:25