TJMS - 1400841-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 06:16
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 06:16
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 06:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400841-97.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: C.
P. de C.
Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Embargada: A.
S.
M.
Advogada: Andréa Suélen Maciel (OAB: 18716/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESPROVIDO - NULIDADE DE ACÓRDÃO - INEXISTENTE - MÉRITO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Como se observa do acórdão atacado, o julgamento se deu de forma virtual e, deste modo, não se sujeita aos dispositivos invocados pelo suplicante, quanto a necessidade de publicação de pauta.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o agravo de instrumento manejado pelo recorrente, negando-lhe provimento com a manutenção da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
05/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/03/2023 10:30
Inclusão em Pauta
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24/03/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 17:44
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:46
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400841-97.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: C.
P. de C.
Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Embargada: A.
S.
M.
Advogada: Andréa Suélen Maciel (OAB: 18716/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400841-97.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: C.
P. de C.
Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Agravada: A.
S.
M.
Advogada: Andréa Suélen Maciel (OAB: 18716/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REVOGAÇÃO CONFIRMADA - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada que revogou o pedido de justiça gratuita, porquanto a provas juntadas nos autos não evidenciam efetivamente sua hipossuficiência.
Com relação ao pedido subsidiário não cabe a diminuição do percentual dos honorários, porquanto já fixado em valores próximos ao mínimo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400841-97.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: C.
P. de C.
Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Agravada: A.
S.
M.
Advogada: Andréa Suélen Maciel (OAB: 18716/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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