TJMS - 0830768-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830768-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Sulmatogrossense de Ensino Superior S/S Ltda Advogada: Mariana Zorzo Silva Lugo Magdalena (OAB: 18560/MS) Embargado: Ingrid Ortiz Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:34
Inclusão em pauta
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10/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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