TJMS - 0843866-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2024 15:38
Juntada de Ofício
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18/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0843866-75.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Gabriel Araújo Amparado - Gabriel Araújo Amparado ajuizou a presente demanda em desfavor de Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada antecedente para fins de determinar que a requerida proceda à sua matrícula no 12º semestre do curso de Medicina, bem como realize o recálculo da semestralidade pelo índice IPCA-e.
A tutela de urgência foi indeferida às fls. 142/143, bem como o autor intimado a emendar a inicial, nos termos do art. 303,§ 6º, do CPC.
O prazo concedido para a emenda da inicial transcorreu in albis, sem que a parte autora tenha realizado a emenda ou apresentado justificativa, fls. 150.
Assim, considerando que o recurso interposto pela parte autora foi recebido apenas no efeito devolutivo, fls. 149, não há qualquer suspensão da obrigação de cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial.
Nesse sentido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, no prazo assinalado, implica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefere-se a inicial e determina-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, § único, do CPC.
Condena-se a parte autora o pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Não há que falar em honorários sucumbenciais, pois a inicial sequer foi recebida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias. -
14/10/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2024.
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02/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0843866-75.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Gabriel Araújo Amparado - Posto isso, INDEFERE-SE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, o que faço com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção (art. 303, § 6º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
31/07/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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