TJMS - 0820682-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:12
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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09/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:19
INCONSISTENTE
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03/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820682-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cristiane Ferreira Marçal Maciel Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA JUDICIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de invalidez ou redução da capacidade laborativa.
A autora alegou que, mesmo com redução mínima da capacidade funcional, o benefício seria devido, sustentando que as dores comprometem sua qualidade de vida e desempenho laboral.
II.
Questão em discussão 3) Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III.
Razões de decidir 4) Conforme laudo pericial, não há comprovação de invalidez ou redução da capacidade laborativa da parte autora, sendo constatado quadro clínico estabilizado sem limitações funcionais permanentes. 5) Para a concessão do benefício acidentário, é imprescindível a demonstração de sequelas que impliquem perda qualitativa ou quantitativa na capacidade laboral, o que não foi identificado no caso em análise. 6) A jurisprudência do STJ que permite a concessão do benefício em situações de redução mínima da capacidade não se aplica, dada a ausência de elementos que indiquem qualquer perda efetiva na capacidade de trabalho.
IV.
Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente, qualitativa ou quantitativa, da capacidade laboral, não bastando meras alegações de comprometimento funcional sem suporte em laudo pericial conclusivo. 9) Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a ausência de redução da capacidade laboral inviabiliza o benefício.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, incisos I a IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/06/2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.750.703/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/03/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820682-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cristiane Ferreira Marçal Maciel Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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