TJMS - 0815981-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 22:15
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 19:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0815981-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Gernandes Oliveira Siqueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
25/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 17:54
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0815981-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Gernandes Oliveira Siqueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 123-124, bem como da designação da perícia para o dia 06/02/2025, às 17h15min, a ser realizada na AmedClinical Sênior, situada à Rua Rui Barbosa, 3360, 1º Andar, Centro, Campo Grande- MS, CEP: 79002-369, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, registros médicos disponíveis (ASOs, Afastamento Previdenciário, etc.), exames realizados (laudos e imagens),relatórios, prontuários, documentação previdenciária etc. -
23/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:22
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0815981-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Gernandes Oliveira Siqueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perita a médica Dra.
Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM/MS 9170, médica com consultório nesta Cidade, com cadastro no CPTEC, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0815981-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Gernandes Oliveira Siqueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar ao disposto no art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, devendo: juntar comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício pela administração pública, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos. -
31/07/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 15:48
Remetidos os Autos para destino.
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05/07/2024 15:48
Remetidos os Autos para destino.
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05/07/2024 12:13
Remetidos os Autos para destino.
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17/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:10
Declarada incompetência
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14/03/2024 01:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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