TJMS - 0828040-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2024 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2024 07:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2024 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablia Michelle Simões Garcia (OAB 38569PR/), Fabiana Canezin (OAB 64441/PR) Processo 0828040-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Reserva Santa Inês - Reqdo: Daverson da Silva Carvalho -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
31/07/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 05:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 16:55
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/05/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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