TJMS - 0860717-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:02
INCONSISTENTE
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12/08/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860717-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alexandre da Silva Veron Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCABIMENTO DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO DOS CONTRATOS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, foi a parte requerida quem deu causa ao ajuizamento da ação, já que, a despeito de notificada extrajudicialmente, deixou de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, ainda que tenha apresentado nos autos cópias dos contratos após ter sido citada, deve responder por inteiro pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que não viu a autora alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda, restando plenamente justificado o interesse processual.
Em que pese ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, seguindo-se a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, o seu arbitramento neste sentido culminaria em valor desproporcional à realidade e singeleza do processo e, inclusive, em valor desproporcional aos próprios contratos que se pretendiam ver exibidos.
Desse modo, deve-se arbitrar o valor dos honorários por equidade, inclusive em valor proporcional à atuação profissional e à mencionada simplicidade da demanda.
Tratando-se de procedimento exclusivo para a produção de provas/exibição de documentos, não há que se falar em verificação do mérito dos contratos juntados, se eles atendem ou não ao interesse da parte autora, sendo inviável também a imposição de multa, considerando que a sentença não condenou a parte ré a exibir outros documentos.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para, com base no princípio da causalidade, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do relator. - 
                                            
09/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:09
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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07/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860717-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alexandre da Silva Veron Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
01/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/07/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:40
INCONSISTENTE
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860717-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alexandre da Silva Veron Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
29/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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