TJMS - 0848218-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos...
Considerando o teor da decisão do incluso agravo (f. 545-51), que afastou a necessidade de obter as cópias originais dos pactos para realização da perícia grafotécnica e digital (f. 508-9), diga o perito, em 15 (quinze) dias: a) acerca da possibilidade de realizar os exames pela via indireta, isto é, por meio das cópias dos contratos disponibilizados nos autos; b) se manifestar sobre a possibilidade de redução do valor cobrado para a realização das perícias, conforme pleiteado pelo banco requerido.
Justaposta a resposta do expert, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0848218-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Ramos Domingos - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 517/518, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 508/509 -
15/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2025 03:59
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0848218-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Ramos Domingos - Ré: Banco BMG SA -
Vistos...
Considerando que a parte requerente impugnou as assinaturas/biometria nos pactos (f. 289-91, 293-307, 308-11, 313-4, 318-23, 326-31, 335-9 e 343-4) defiro a realização da perícia grafoténica/tecnológica, principalmente porque dos fatos narrados na inicial, mostra-se necessária a realização do exame.
Nomeio a empresa Ap Contabilidade & Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC ([email protected], 67-98434-8589).
O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia para efetuar os trabalhos.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, serão custeado pela parte requerida (CPC, art. 429, II), pois responsável pela produção dos documentos, de modo que deve suportar o ônus de comprovar a veracidade dos documentos: (...).Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável oartigo 429, inciso II, do CPC, incumbindo à instituição financeira, queproduziuodocumento, o ônus de comprovar, por meio deperíciagrafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, opagamentodoshonoráriospericiais.
A imposição dopagamentodoshonoráriosà instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto noartigo 6º, inciso VIII, do CDC, senão do regramento ínsito noartigo 429, inciso II, do CPC, ao impor àpartequeproduziuodocumentosuportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, abrangendo a produção daperíciagrafotécnica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º,369e429, II, do CPC).
II. (...).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO; AI 5682245-80.2022.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 10/02/2023; DJEGO 14/02/2023; Pág. 9709) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o ressarcimento dos honorários periciais será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e com atualização da forma do Tema 810/STF, limitados ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 6.3 da tabela anexa à Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Designada data da perícia, o cartório intimará a parte requerente para comparecer ao local indicado, ficando advertida de que eventual ausência será considerada recusa em se submeter à prova.
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intime-se a parte requerida para depositar em cartório em 15 (quinze) dias as vias originais dos contratos, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Indefiro a prova oral pleiteada (f. 451-2 e 456), por se mostrar completamente desnecessária, tendo em vista que o depoimento pessoal das partes em nada contribuirá para o deslinde do processo, notadamente porque a parte requerente reiterará as teses iniciais, isto é, de que não contratou os cartões impugnados, ao passo que a parte requerida insistirá na validade da contratação.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:58
Outras Decisões
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29/11/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
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11/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0848218-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Ramos Domingos - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do ofício de fls. 469/502 -
24/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:19
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 10:27
Remetidos os Autos para destino.
-
17/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
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03/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 13:42
Remetidos os Autos para destino.
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03/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0848218-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Ramos Domingos - Ré: Banco BMG SA - Art. 357, I, do CPC: 1.1 Impugnação ao valor da causa Afasto a preliminar, pois, in casu, a parte requerente pretende obter indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos, de modo que há cumulação de pedidos, que devem ser somados nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Aliás, a parte requerente não tem acesso aos contratos para saber exatamente quando iniciaram os descontos discutidos, de modo que pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da inicial. 1.2 Ausência de comprovante de endereço atualizado O comprovante de residência não é documento obrigatório para o ajuizamento da ação, uma vez que a simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio. 1.3 Da ausência de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.4 Preliminar de defeito de representação Não se verifica qualquer ofensa ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, notadamente porque a parte requerente ajuizou a ação com procuração atualizada (f. 27) e a assinatura do instrumento, a olho nu, não possui divergências da firma do documento pessoal apresentado (f. 32).
A alegada existência de várias ações propostas pelo causídico, por si só, não constitui circunstância capaz de macular a procuração apresentada.
Portanto, rejeito a preliminar. 1.5 Prescrição e Decadência Trata-se de relação de consumo, pois a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida.
Logo, in casu, aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as cobranças oriundas dos contratos questionados se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, de modo que trata-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, como os descontos iniciaram em novembro de 2015 (f. 278 e 289-91) e considerando a data de ajuizamento da ação, 29 de agosto de 2023, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 28 de agosto de 2018: (...) 4.
Nos termos doart.27,CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e, no caso, considerando que se trata de contrato de prestações continuadas (trato sucessivo) celebrado em dezembro de 2011 e que a ação foi proposta em agosto de 2019, reconhece-se a prescrição da pretensão derestituiçãodeparcelasanteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. (...).(TJAM; AC 0645475-75.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Des.
Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/04/2022; DJAM 25/04/2022) A pretensão de declarar a nulidade de negócio jurídico não se submete a prazo decadencial, em razão do contrato não se convalidar pelo transcurso do tempo (CC, art. 169).
Logo, rejeito a prejudicial de decadência.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade dos contratos de adesão 38841105 e 76922031 para aquisição de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de crédito consignado benefício (RCC), firmados, em tese, aos 08/09/2015 e 11/07/2022, respectivamente, que geraram os descontos no benefício da parte requerente, que nega os pactos, o recebimento dos plásticos e o uso dos cartões. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete ao banco requerido, que detém os contratos, e os arquivos contendo as assinaturas digitais, a inexistência de fraude nas operações, por intermédio da prova pericial.
Também deve comprovar a remessa dos cartões à residência da consumidora, o desbloqueio dos plásticos e o seu uso por parte da contratante, por meio da prova documental suplementar.
Fato 2. É questão controvertida os proveitos econômicos obtidos pela parte requerente por meio dos supostos contratos assinados. Ônus: compete ao banco requerido provar que os valores dos saques foram disponibilizados à parte requerente, em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
Prova admitida: documental suplementar.
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (f. 114), para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia do extrato bancário da conta corrente 3360-3, agência 1568, de titularidade de Ana Maria Ramos Domingos, referente aos períodos de setembro a outubro de 2015, junho a setembro de 2017, abril e dezembro de 2019, maio a agosto de 2020, abril de 2021, e março a setembro de 2022.
Intimem-se. -
31/07/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/05/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:29
de Conciliação
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 14:25
de Instrução e Julgamento
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01/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:48
Tutela Provisória
-
04/10/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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