TJMS - 0812778-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:35
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812778-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Hellen Nycolle Oliveira Silva de Castro Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por H.
N.
O.
S. de C. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, sob o fundamento de ausência de omissão quanto à aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da exigência de apresentação de planilhas de custos previstas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: i) à obrigatoriedade de suspensão da ação individual em face de ação coletiva posterior (art. 104, CDC); e ii) à necessidade de apresentação das tabelas de evolução de custos e custeio de pessoal pelas instituições de ensino para justificar reajuste de mensalidade (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O colegiado entendeu que não houve omissão no acórdão, pois: i) a questão da suspensão da ação foi devidamente enfrentada, tendo sido indeferida com base na existência de ação coletiva posterior com pedidos mais amplos e possibilidade de ressarcimento futuro à consumidora, além do fato de que o pedido de suspensão deveria ter sido manejado até a prolação da sentença; ii) a discussão sobre a necessidade de apresentação das tabelas foi enfrentada, tendo sido considerado razoável o reajuste realizado pela instituição de ensino por estar abaixo do índice inflacionário do período. 4.
Concluiu-se que os embargos foram opostos com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sua decisão.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 104; Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2024; TJMS, EDcl Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025; TJMS, EDcl Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025, p. 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812778-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hellen Nycolle Oliveira Silva de Castro Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:31
Inclusão em pauta
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06/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812778-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Hellen Nycolle Oliveira Silva de Castro Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812778-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hellen Nycolle Oliveira Silva de Castro Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812778-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Hellen Nycolle Oliveira Silva de Castro Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Convém anotar que se trata de competência absoluta, a qual, por isso, não se prorroga e deve ser declarada de ofício, como dispõe o art. 64, § 1º, do CPC, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Portanto, havendo prevenção da 2ª Câmara Cível, por ter analisado agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos presentes autos nº 0812778-87.2022.8.12.0001, resta manifesto equívoco por parte da Distribuição ao vincular este recurso a outro interposto em cumprimento provisório (astreinte), uma vez que, desde o início a prevenção sempre foi da 2ª Câmara Cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Órgão para processar e julgar o presente recurso, em razão da prevenção ao recurso 1405519.92.2022, originariamente distribuição ao Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, atualmente na Administração, devendo ser redistribuído ao seu substituto legal.
Consequentemene, não sendo possível o julgamento do recurso, retire-se de pauta.
Intimem-se. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812778-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Hellen Nycolle Oliveira Silva de Castro Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812778-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hellen Nycolle Oliveira Silva de Castro Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao o julgamento virtual.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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