TJMS - 0843802-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 186/195. -
24/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:12
Decisão ou Despacho
-
16/07/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Abel Palácio (OAB 23555/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843802-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Cunha da Rosa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: FALTA INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte requerida a falta de interesse de agir, uma vez que "Em que pese a alegação da parte autora acerca de negativação indevida, ela apresenta somente telas sistêmicas que não são fidedignas e, portanto, não válidas, por não se tratar de documento oficial que comprove a afirmativa" (f. 95).
A preliminar não merece prosperar, sendo certo que a ausência de fatos constitutivos de direito será hipótese de improcedência de pretensão autoral e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, indefiro a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de falha na prestação de serviços consistente na aferição equivocada do consumo de energia; ii) a regularidade das cobranças efetuadas; iii) a ocorrência de danos materiais, subsidiariamente, se é hipótese de devolução de valores, e iv) a configuração de ocorrência de danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade da prestação de serviços e a inocorrência de falhas na prestação de serviço de energia.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido..
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL DETERMINO a produção de prova pericial elétrica, e nomeio como PERITO: WESLEY JOSE MARIANO DE OLIVEIRA - ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO E TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA - e-mail: [email protected] - celular: (67) 9126-0422 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de f. 149-150 e documentação de f. 155-162, manifeste-se a parte ré no prazo de cinco dias.
Após, concluso na fila de medidas urgentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:09
Decisão ou Despacho
-
25/04/2025 23:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Abel Palácio (OAB 23555/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843802-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Cunha da Rosa - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
12/12/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 13:13
de Conciliação
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Abel Palácio (OAB 23555/MS) Processo 0843802-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Cunha da Rosa - timação do autor acerca da audiência de conciliação designada para o dia 06/11/2024, às 13:00hrs, a ser realizada no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS -
07/08/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 17:53
de Instrução e Julgamento
-
06/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Tutela Provisória
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06/08/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Abel Palácio (OAB 23555/MS) Processo 0843802-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Cunha da Rosa - Intimação do autor para que tenha ciência de que as guias estão disponíveis as fls. 38-43 -
31/07/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 07:20
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 07:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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