TJMS - 0822934-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em data
-
27/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcell Borges Marques (OAB 240696/RJ) Processo 0822934-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Lourdes do Carmo Saab - Ré: Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Custas ex lege.
Defiro a justiça gratuita à autora.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
04/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcell Borges Marques (OAB 240696/RJ) Processo 0822934-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Lourdes do Carmo Saab - Vistos, etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Não basta que haja o mero endividamento para que se ingresse com esta espécie de demanda e simplesmente se determine o congelamento das dívidas ou suspensão de pagamentos e encargos, pois deve haver prova, primeiramente, da natureza dos contratos, pois o art. 104-A, § 1º, do CDC, determina que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Estar endividado, por si só, não subsidia o interesse de agir para o manejo da presente demanda, devendo haver prova da condição financeira, das razões que deram causa ao endividamento e a natureza dos contratos de empréstimos.
Deve o AUTOR fazer prova dos contratos que o 'endividaram', comprovando documentalmente a data da contratação, valores, natureza do negócio e tudo mais o que for pertinente.
Por fim, deve o AUTOR esclarecer, comprovando o seu interesse de agir, a sua condição financeira em contrapartida ao DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, além de apresentar o plano de repactuação a ser proposto aos seus credores. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
30/07/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 19:26
Retificação de Classe Processual
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06/05/2024 16:47
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2024 16:47
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2024 16:40
Remetidos os Autos para destino.
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03/05/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:16
Declarada incompetência
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15/04/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2024 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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