TJMS - 0849727-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência da petição do perito designando o dia 09/10 às 15:40h para realização da perícia. -
24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 06:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0849727-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erique da Silva Rodrigues - Réu: Eduardo Inacio Ferreira, Gabriel Garcia Soldati - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 242-243: faculto aos requeridos, a respeito do requerimento em questão, comprovar a hipossuficiência alegada em quinze dias. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 12:44
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0849727-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erique da Silva Rodrigues - Réu: Eduardo Inacio Ferreira, Gabriel Garcia Soldati - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: Por hora deixo de analisar a questão do ato atentatório à dignidade da justiça, reservando-me a fazê-lo na prolação de sentença.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: a colisão entre os veículos que eram conduzidos pelas partes.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) a responsabilidade pelo acidente, se de culpa dos requeridos, do autor, concorrente ou de terceiro; (ii) danos morais, incluindo os estéticos; (iii) pensão vitalícia.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 221] a produção dos seguintes meios de provas: pericial e depoimento pessoal dos requeridos.
Por sua vez, o requerido [f. 222-226] os seguintes meios de provas: documental e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO CONDUTOR GABRIEL; PROVA DOCUMENTAL, PROVA TESTEMUNHAL e PROVA PERICIAL MÉDICA. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal pelas partes, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do REQUERIDO GABRIEL, que conduzia o veículo.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA [Médico graduado pela UFMS em 2005.
Residência Médica em Cirurgia Geral.
Residência Médica em Urologia.
Pós-Graduado em Perícia Médica Judicial.
Pós-Graduado em Perícias Médicas/Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
Pós-Graduado em Treinamento em Perícias Médicas/Medicina Legal: Práticas Periciais pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
E-mail: [email protected]].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e AUTORA, na proporção de metade para cada um. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 2.000,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO [a parte que toca ao autor], o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) a parte que toca aos requeridos [metade do valor] deve ser depositada desde já nos autos; recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
31/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:50
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 02:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:13
de Conciliação
-
08/01/2024 07:22
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 15:58
de Instrução e Julgamento
-
01/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818396-42.2024.8.12.0001
Sabina Regula Matter
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 09:52
Processo nº 0808378-59.2024.8.12.0001
Rosa Izabel Mendes
Joaquim Natario Filho
Advogado: Nilson Fruto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 20:20
Processo nº 0001410-24.2022.8.12.0031
Ministerio Publico Estadual
Edivaldo Ossuna de Almeida
Advogado: Daiane Lima Xarao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2022 15:05
Processo nº 0817398-94.2012.8.12.0001
Maria Salvadora e Silva
Gsp Grupo de Seguranca Privada LTDA - ME
Advogado: Marcelo Soriano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2012 14:34
Processo nº 0827485-26.2023.8.12.0001
Sebastiao Lucas Mendes
Valdir Cardoso Ferreira Eireli - ME
Advogado: Diego Canzi Dalastra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 16:36