TJMS - 0850608-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS), Daniel Vilela Donizete (OAB 25382/MS), Aldo Euripedes Donizete (OAB 25720/MS) Processo 0850608-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonir Gomes dos Reis Rezende - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber, à decisão, atentando-se, em especial, se concedido o efeito suspensivo. 2 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 3 - Aguarde-se o julgamento do recurso, observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido. 4 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 5 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS), Daniel Vilela Donizete (OAB 25382/MS), Aldo Euripedes Donizete (OAB 25720/MS) Processo 0850608-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonir Gomes dos Reis Rezende - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído corresponde aos cálculos apresentados pelo autor na inicial (que será discutido na sentença, acerca de sua legitimidade ), logo não assiste razão ao requerido no tocante a impugnação ao valor da causa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, conforme determinação, o réu possui legitimidade passiva.
REJEITO a preliminar.
LEGITMIDADE DA UNIÃO: conforme determina o art. 42, do CPC, As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei'', congruente a isso, sendo reconhecida a incompetência do juízo onde se encontra a ação, deve, portanto, ser redistribuída, conforme determina o art. 340, do mesmo Código de Processo Civil.
Na espécie, o autor requereu a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, alegando que por ser parte ilegítima, deve, a UNIÃO FEDERAL, ser incluída no polo passivo e, consequentemente, a ação ser arremetida.
Contudo, conforme consta na presente decisão, o réu configura parte legitima do polo passivo, além disso, determina a súmula 508, do STF, que Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S.A.''.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
Nos termos do mesmo repetitivo nº 1150, do STJ "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo, portanto, de dez anos o prazo e, ainda, "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Na presente demanda, o autor percebeu valor abaixo do que alega lhe ser de direito em 2020 e somente ajuizou a ação em 2022, além disso, conforme determinou o STJ, o prazo prescricional para ações desta natureza é de 10 anos e, portanto, não assiste razão a alegação do requerido referente a prescrição.
Sendo assim, REJEITO a prescrição suscitada.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) a existência de ato ilícito praticado pelo réu; (ii) danos materiais; (iii) danos morais; (iv) se o valor do benefício pago ao autor realmente está correto.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor não se manifestou acerca do despacho de fl. 160/161, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 164/165] os seguintes meios de provas: pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial contábil, e nomeio como PERITO: JOÃO VICTOR BUNN [Contato: [email protected]; (48) 3304-9449 (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; MBA em Modelagem Financeira, M&A e Valuation pela Pontifícia Universidade Católica - PUC Minas (conclusão em 11/2024); Curso de Negociação e Formação do Contrato pela Faculdade Getúlio Vargas - FGV; Curso de Estrutura e Análise de Balanço - Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS; Curso de Perícia Econômico-Financeira Judicial Extrajudicial - Núcleo de Perícia do CORECON/SC; Técnico em Edificações Prediais - SENAI)].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (a) a serventia deve observar que nos casos de demandas em que figurar como parte REQUERIDA o INSS, deverá a autarquia depositar esse valor em juízo no prazo de até cinco dias antes da data designada para a realização da perícia, a teor do art. 8º § 2º, da lei 8.620/93, que dispõe que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
31/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:30
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
26/12/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2023 13:34
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2023 17:33
Decorrido prazo de parte
-
25/05/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 13:20
de Conciliação
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 16:55
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2023 06:55
Juntada de tipo de documento
-
26/12/2022 09:11
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 22:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 22:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 14:17
de Instrução e Julgamento
-
29/11/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2022 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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