TJMS - 0832318-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:35
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832318-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Reinaldo Gilberto Fernandes Ovando Junior Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tam Linhas Aéreas S/A contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não foi analisada a ausência de comprovação dos danos morais, requerendo o provimento dos embargos para sanar a omissão e prequestionar dispositivos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4.
No caso, o acórdão embargado analisou de forma suficiente as questões levantadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
O fato de a decisão não ter sido favorável à parte embargante não configura omissão ou contradição. 5.
O pedido de prequestionamento, por si só, não justifica a interposição de embargos de declaração, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, já garante a inclusão dos elementos necessários ao recurso. 6.
Verificada a utilização procrastinatória dos embargos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo indevida sua utilização com fins meramente protelatórios.
O prequestionamento, ainda que necessário, não autoriza a oposição de embargos de declaração sem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832318-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Reinaldo Gilberto Fernandes Ovando Junior Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:54
INCONSISTENTE
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832318-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Reinaldo Gilberto Fernandes Ovando Junior Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832318-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Reinaldo Gilberto Fernandes Ovando Junior Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO SEM AVISO PRÉVIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUTOR PORTADOR DE NECROSE FEMORAL - TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO E DESLOCAMENTO POR MEIOS ALTERNATIVOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Reinaldo Gilberto Fernandes Ovando Junior contra a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 238,90 pelos danos materiais sofridos pelo autor devido ao cancelamento de seu voo.
O autor, portador de necrose femoral, teve seu voo cancelado unilateralmente sem aviso, forçando-o a utilizar transporte rodoviário para retornar ao destino, o que agravou suas condições físicas, ocasionando-lhe forte desconforto e transtornos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se na adequação do valor fixado para os danos morais, tendo em vista as condições físicas do autor e a gravidade da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea.
O autor pleiteia a majoração do valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, para R$ 10.000,00, considerando a extensão dos danos suportados, especialmente seu quadro clínico e o tempo excessivo de espera.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato entre as partes é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados, conforme disposto no art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil.
Restou comprovado nos autos que a ré cancelou unilateralmente o voo do autor sem lhe oferecer alternativa adequada de transporte, obrigando-o a recorrer a outros meios, o que, em vista de sua condição física debilitada, agrava o dano moral causado.
Nos termos da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, a falha grave na prestação de serviços da ré e o sofrimento físico e emocional experimentado pelo autor justificam a majoração da indenização para R$ 10.000,00, como requerido.
A majoração visa, além de compensar adequadamente o autor, servir de sanção pedagógica à ré, desestimulando práticas semelhantes no futuro, sem, no entanto, configurar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais em casos de cancelamento de voo sem justificativa prévia, agravada por condições de saúde do consumidor, deve observar o princípio da razoabilidade, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00 quando o autor sofrer transtornos físicos e emocionais significativos.
A responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparação integral dos danos causados ao consumidor, especialmente em casos de falha evidente na prestação do serviço A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832318-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Reinaldo Gilberto Fernandes Ovando Junior Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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