TJMS - 0817179-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:38
Arquivado Provisoriamente
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
-
04/08/2025 09:54
Prazo em Curso
-
04/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 16:41
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Informações Sniper
-
31/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 07:46
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 11:44
Prazo em Curso
-
05/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0817179-61.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodomaior Transportes Ltda - Exectdo: Fenaagro Comercio de Cereais Ltda. - Decisão de fls.104: É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, mesmo no sistema SREI ou ONR (neste sistema, a busca independe de intervenção jurisdicional, ou seja, pode ser realizada pela própria parte, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo).
Intime o Requerente para que promova o desenvolvimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando certidão do C.R.I. local ou de residência do Requerido comprovando a inexistência daquelas espécie de bens, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 13:26
Emissão da Relação
-
29/05/2025 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 09:57
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:10
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0817179-61.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodomaior Transportes Ltda - Exectdo: Fenaagro Comercio de Cereais Ltda. - Decisão de fls.92-94: 1.
Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD.
Com a consulta, adote as seguintes providências: a.
Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b.
No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. 2.
Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema INFOJUD, quando não limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal.
Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens.
Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que (ao menos uma vez): a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 81); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls.
DEFERIDO NESTA DATA); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls.
NÃO HOUVE); Nos presentes autos, a parte Requerente apenas realizou a busca de bens através de: penhora on line. É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, mesmo no sistema SREI (neste sistema, a busca independe de intervenção jurisdicional, ou seja, pode ser realizada pela própria parte, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo).
Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos.
Intime o Requerente para que promova o desenvolvimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando certidão do C.R.I. local ou de residência do Requerido, comprovando a inexistência daquelas espécies de bens, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 18:14
Emissão da Relação
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Informações
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24/04/2025 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 10:51
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:35
Prazo em Curso
-
01/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 12:54
Emissão da Relação
-
11/03/2025 18:12
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 18:11
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
24/10/2024 12:52
Prazo em Curso
-
22/10/2024 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 11:32
Prazo em Curso
-
27/09/2024 17:00
Prazo em Curso
-
27/09/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 21:51
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 08:10
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 09:58
Evolução da Classe Processual
-
17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2024.
-
01/08/2024 07:07
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0817179-61.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Rodomaior Transportes Ltda - Réu: Fenaagro Comercio de Cereais Ltda. - F. 62: Não opostos embargos pela parte ré, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial da pretensão inicial do autor, nos termos do art. 701, § 2º, do NCPC, representado pelo documento acostado à inicial, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da data de vencimento e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação do requerido nos autos.
Intime-se a parte ré, ora executada, por intermédio de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído, pessoalmente, para cumprir a sentença, acrescida das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo.
Não cumprida a sentença, no prazo assinalado, penhorem-se e avaliem-se tantos bens da executada quantos bastem para garantia da dívida, conforme requerido pelo credor.
Custas pelo requerido.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 15:40
Emissão da Relação
-
29/07/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 16:35
Convertida monitória em título executivo
-
26/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2024.
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08/07/2024 22:51
Prazo em Curso
-
04/07/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 18:46
Prazo em Curso
-
18/06/2024 16:36
Prazo em Curso
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 21:58
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:49
Autos preparados para expedição
-
28/05/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 09:08
Emissão da Relação
-
16/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 18:46
Prazo em Curso
-
24/04/2024 18:43
Prazo em Curso
-
24/04/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 00:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/04/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 18:12
Emissão da Relação
-
18/04/2024 18:11
Autos preparados para expedição
-
18/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2024 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 10:01
Outras Decisões
-
25/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:13
Autos preparados para expedição
-
21/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 20:51
Emissão da Relação
-
20/03/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 17:13
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:26
Informação do Sistema
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15/03/2024 18:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/03/2024 18:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/03/2024 18:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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