TJMS - 0823626-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:56
Decisão ou Despacho
-
27/06/2025 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de parte
-
28/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:31
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0823626-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Pereira de Souza - Réu: Postalis - Instituto da Previdência Complementar - Intimação das partes para ciência da juntada de Ofício de fls. 404/412. -
24/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:57
Outras Decisões
-
14/08/2024 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:48
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0823626-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Pereira de Souza - Réu: Postalis - Instituto da Previdência Complementar - O recorrente afirma ser a decisão omissa, por não ter aplicado ao caso a Súmula 563 do STJ, nem demonstrado sua superação ou inaplicabilidade ao caso dos autos.
Os embargos de declaração, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, podem ter efeito infringente, mas apenas em situações excepcionais, quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração no conteúdo do julgado.
In casu, a decisão recorrida não observou que o réu, ora recorrente, é uma entidade de previdência complementar fechada, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, o que atrai, de fato, a incidência da Súmula 563 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Em tal situação, são cabíveis os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, para reconhecer como não suficientemente fundamentada e, portanto, omissa a decisão recorrida, por ter deixado de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora interpostos, para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes ao recurso para reconhecer a incidência ao caso da Súmula 563 do STJ e afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão da ônus probatório nele previsto, esclarecendo que a distribuição de tal ônus deve ser aquela fixada no art. 373, inciso I e II, do CPC.
Face a presente decisão, restitua-se às partes o prazo para especificação de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0823626-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Pereira de Souza - Réu: Postalis - Instituto da Previdência Complementar - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:45
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 13:46
de Conciliação
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:31
Outras Decisões
-
02/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 12:54
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:20
Tutela Provisória
-
17/04/2024 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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