TJMS - 0801193-95.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 16:11
Emissão da Relação
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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18/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801193-95.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Othon Augusto Pinheiro - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução do mérito e espeque no art. 487, I, do CPC para: a) determinar ao município de Bela Vista que proceda ao pagamento do subsídio fixado em favor do Conselheiro Tutelar do Município de Bela Vista / MS nos moldes expendidos na fundamentação desta sentença, o qual, em 2020, perfaz a quantia de R$ 2.084,71, garantindo-se, ademais, a aplicação anual do IGPM/FGV como índice de atua-lização monetária do valor fixado em 01/12/2013 (R$ 1.500,00) a partir do exercício financeiro subsequente, sempre na mesma data; b) condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas entre janeiro de 2020 a agosto de 2021, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora nos índices de remuneração da caderneta de poupança, a fluir da citação, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Por derradeiro, as diferenças serão objeto de apuração em fase de liquidação do julgado.
Nos termos do art. 24, I da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária.
Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência somente será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
09/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:04
Emissão da Relação
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14/04/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:30
Registro de Sentença
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14/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2024 10:16
Prazo em Curso
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801193-95.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Othon Augusto Pinheiro - Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
01/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 12:35
Emissão da Relação
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19/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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10/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:48
Expedição de Carta.
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07/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:26
Emissão da Relação
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21/04/2024 21:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/04/2024 21:29
Despacho Saneador
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18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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01/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/11/2023 22:35
Apensado ao processo numero do processo
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30/11/2023 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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