TJMS - 0819599-10.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à determinação emanada do Recurso Especial n° 2.162.222/PE, que em despacho publicado no DJe de 16/12/2024, a Ministra Relatora determinou a "Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC" (Tema 1300), determino o sobrestamento do processo até o pronunciamento do E.
Superior Tribunal de Justiça acerca da tese a ser firmada.
Intimem-se. -
16/07/2025 21:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/05/2025 18:09
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 18:05
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 21:56
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0819599-10.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dercy Benites Carrapateira - Réu: Banco do Brasil S/A - Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Averiguação quanto aos valores que foram repassados pela União Federal ao banco requerido a título de PASEP da parte autora; 2.2.
Averiguação quanto ao efetivo crédito de tais valores na conta de tal programa vinculada à parte autora; 2.3.
O cumprimento do disposto no art. 239, §2º, da Constituição Federal pelo requerido; 2.4.
A existência de saques indevidos ou desvio de valores da conta pertencente à parte autora; 2.5.
Os critérios utilizados pelo requerido para atualização do saldo e a sua adequação à legislação vigente; 2.6.
A existência de eventual diferença de valores a serem complementados e o respectivo quantum; 2.7.
A existência de danos morais e, em caso positivo, a sua extensão. 3. ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas de uma relação jurídico-administrativa entre a União Federal e as partes, sendo o requerido a instituição bancária responsável pela manutenção de conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC.
No caso em tela,todavia, sendo a parte autora hipossuficiente diante da parte requerida, sob as óticas técnica e econômica, além do requerido ser o detentor das informações, incumbe ao mesmo o dever de informar o motivo, a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores alusivos à conta de depósito do saldo de PASEP questionados pela parte autora, logo, defiro a inversão do ônus da prova. 4.
PROVAS 4.1.
Para averiguação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a regularidade de eventuais transferências, depósitos e saques realizados na conta da parte autora, bem como eventual crédito em seu favor, e, para tanto, nomeio a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, como perita judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, devendo ser intimada pelo e-mail cadastrado junto ao CPTEC.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, os honorários serão antecipados pela parte ré.
Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, se os honorários forem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, será dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor estabelecido resta desde já homologado, devendo a ré promover o adiantamento da fração que lhe corresponde nos cinco dias subsequentes, sob pena de precluir o direito de produzir a aludida prova técnica.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Intimem-se. -
31/07/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:48
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/07/2024 14:25
Decisão de Saneamento e Organização
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30/01/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 19:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2022 20:01
Juntada de tipo de documento
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30/11/2022 18:45
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:37
Juntada de Petição de tipo
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10/11/2022 16:18
Juntada de Petição de tipo
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27/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:35
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2022 17:02
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2022 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:52
de Conciliação
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28/09/2022 12:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2022 12:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 08:45
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2022 12:50
Juntada de Petição de tipo
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06/07/2022 19:48
Juntada de tipo de documento
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23/06/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:26
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2022 14:45
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2022 14:45
de Instrução e Julgamento
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20/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:48
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2022 09:25
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2022 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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