TJMS - 0812713-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 16:07
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Olivia Maria Moreira Brandão (OAB 11458/MS), Eduardo da Silva Bronze (OAB 12250/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0812713-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Fernandes Cerqueira de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 348/349 -
07/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Olivia Maria Moreira Brandão (OAB 11458/MS), Eduardo da Silva Bronze (OAB 12250/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0812713-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Fernandes Cerqueira de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Ao compulsar os autos, verifico que, apesar do despacho de fl. 325, o qual torno sem efeito neste momento, o feito não comporta julgamento conforme o estado do processo.
Isso porque não se vislumbram as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil (art. 354 do CPC).
Ademais, afigura-se a necessidade de produção de prova pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: 1.1 Da revelia Inicialmente, observa-se que a parte ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, na qual compareceu, mas não foi possível a realização de acordo.
Deixou, todavia, escoar o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de f. 94, razão pela qual, neste momento, DECRETO a sua revelia, aplicando-lhe apenas os efeitos materiais, eis que os processuais não se verificam, na medida em que, previamente, havia peticionado nos autos,constituindo advogado (f. 87).
Contudo, ainda que decretada a revelia da parte ré, sabe-se que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, p. ún.), inclusive, "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" (CPC, art. 349).
Por isso, apesar da intempestividade, as alegações e documentos juntados pela parte ré serão analisados e considerados nesta sentença, naquilo que possível, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desentranhamento (f. 318). 1.2 Da Impugnação à justiça gratuita E, dentre as matérias passíveis de cognição, inquestionavelmente está a impugnação à gratuidade da justiça, já que tanto o seu pedido, quanto a correlata impugnação, podem ser deduzidos a qualquer tempo, de acordo com eventuais alterações na capacidade econômica da parte.
No entanto, não merece prosperar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, compete à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício.
No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018).
Assim, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita concedida a favor da parte autora. 1.3 - Decadência da Pretensão A ré ainda alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, sob o argumento de que transcorreram mais de 90 dias para a reclamação de vício em produto durável, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não se deve confundir decadência com prescrição.
Embora o prazo de 90 dias tenha se esgotado, esse prazo não abrange a pretensão judicial, mas sim o direito de reclamar junto ao fornecedor ou vendedor.
Além disso, não tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se verifica a ocorrência da prescrição (Art. 27, CDC).
Assim, AFASTO a prejudicial de decadência formulada pela parte ré. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) Se há (ou não) danos estruturais no imóvel; b) Caso existam danos, se foram decorrentes de má construção e/ou utilização de material inadequado ou, alternativamente, da falta de manutenção e conservação do imóvel; c) Se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto; d) Se houve dano moral e, em caso positivo, qual sua extensão; e) Se há qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 3.
Dos meios de prova admitidos: No que tange aos meios de prova necessários para a resolução dos pontos controvertidos, além dos documentos já juntados aos autos, atento aos requerimentos de f. 120, "e" (embora a manifestação de fls. 326-327 tenha sido intempestiva), entendo ser pertinente a admissão da prova pericial.
Tal diligência, consistente na análise dos danos estruturais do imóvel e na resposta aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, revela-se imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, garantindo a correta apuração dos fatos e a devida instrução processual.
Desta feita, nomeio como o perito o ANA CAROLINE DOS REIS CARDOSO NASCIMENTO (E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99211-4185) devidamente cadastrada no CPTEC), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora, requerente da prova, de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova (fls. 322 e f. 326-327).
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais - sobre o montante integral do honorários periciais - em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
27/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Olivia Maria Moreira Brandão (OAB 11458/MS), Eduardo da Silva Bronze (OAB 12250/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0812713-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Fernandes Cerqueira de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Vistos, etc...
Trata-se de feito onde as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, sendo que houve manifestação expressa pelo julgamento antecipado, e/ou inércia quanto à especificação.
Assim, tem-se que é possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria não depende da produção de outras provas em audiência, tanto que nada foi requerido pelas partes.
Intimem-se as partes desta decisão, e, após, registrem-se para sentença. -
17/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 12:54
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Olivia Maria Moreira Brandão (OAB 11458/MS), Eduardo da Silva Bronze (OAB 12250/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0812713-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Fernandes Cerqueira de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necesidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
14/08/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Olivia Maria Moreira Brandão (OAB 11458/MS), Eduardo da Silva Bronze (OAB 12250/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0812713-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Fernandes Cerqueira de Souza - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Intimação da parte autora da manifestação de fls. 108/121, para conhecimento e manifestação no prazo de 15 dias. -
31/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:06
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:49
de Conciliação
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 17:45
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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