TJMS - 0800858-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 13:46
Decorrido prazo de parte
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luiz Messias - Réu: Banco do Brasil S/A - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial. -
21/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luiz Messias - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 356, bem como do início dos trabalhos periciais a ser realizado no dia 28/04/2025 às 08:00h na rua Norimitus Takaoka, 791, Portal do Parque, Nova Andradina/MS. -
19/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luiz Messias - Réu: Banco do Brasil S/A - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. (b) incorreção ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Isto porque, o montante atribuído à causa foi justificado pelos pedidos elencados na inicial, de modo que acolher o pedido impugnado seria adentrar ao mérito da questão, o que não é cabível preliminarmente. (c) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta - Da prejudicial de mérito: prescrição O julgamento na sistemática de recursos repetitivos pelo C.
STJ, alusiva ao tema 1.150, foi realizado, tendo sido fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Assim, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento restou decidido que ao caso se aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques.
No caso em tela, tem-se que a parte autora tomou ciência da suposta incorreção do valor depositado em sua conta Pasep em 08/08/2018.
Logo, não restou caracterizada a prescrição na espécie, eis que proposta a presente demanda no ano de 2024.
Dito isso, afasto as preliminares e prejudicial de mérito. 2.
Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Observa-se que na situação em tela a relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas sim de uma relação jurídico administrativa, sendo o réu a instituição bancária responsável apenas pela manutenção da conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova pericial, fundamento pelo qual defiro o requerimento de f. 333.
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se os critérios utilizados pelo réu para atualização do saldo constante na conta PASEP da parte autora estavam em consonância com a legislação vigente, e; b) se existe, ou não, diferença de valores a serem complementados ao autor, caso positivo, o quantum.
Nomeio como Perito Contábil Hugo Celso Moraes Zaia, ([email protected], telefone n. (67) 98434-7937), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, dispensando-se o compromisso (CPC, art. 466), o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi quem pleiteou a prova, os honorários periciais deverão ser pagos apenas ao final da demanda por quem for sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul se quem sucumbir estiver sob o pálio da AJG.
Comunique-se o perito.
Ainda, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. -
14/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:57
Decisão ou Despacho
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12/09/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 15:28
Decorrido prazo de parte
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luiz Messias - Réu: Banco do Brasil S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
30/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:53
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 15:25
de Conciliação
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20/05/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
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05/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 13:48
de Instrução e Julgamento
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21/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:20
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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