TJMS - 0807842-45.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:34
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custodio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0807842-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes quanto a juntada do Laudo Pericial -
04/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custodio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0807842-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes da manifestação do Sr.
Perito Émerson da Costa Bongiovanni, às fls.398/399 designando perícia para o dia 05/05/2025 às 08:00horas.
Local: Consultório médico do perito, situado na Avenida Presidente Vargas nº 1695, Sala 909, Edifício Dourados Medical Center, em Dourados MS.
Solicita que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir.
Trazer carteira de trabalho é imprescindível para realização da perícia. -
13/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custodio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0807842-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o depósito da verba honorária no valor de R$ 800,00(oitocentos reais) na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo, conforme decisão de fls.354/364. -
17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custodio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0807842-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Unimed Seguradora S.A - Decisão de fls.354/364: Vistos em saneador.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Dos Pontos Controvertidos: a) se a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) na petição inicial; b) caso positivo, se decorre de doença desenvolvida em razão de sua atividade laboral ou se decorreu de acidente de trabalho; c) em caso positivo, se a parte autora encontra-se incapacitada total ou parcialmente, de forma temporária ou definitiva, em decorrência da doença/lesão, para continuar a laborar; d) quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II - Das Questões Processuais Pendentes II-a – Da Inépcia da Inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial em razão do não preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade, decorrentes de alegada fragilidade na instrução probatória.
Para tanto, assevera que foi acostado somente um laudo médico que atesta a doença alegada, no qual não consta o início da alegada incapacidade ou maiores detalhes sobre a doença, caracterizando mera informação genérica.
Da análise da inicial, verificam-se os estarem suportados seus requisitos de admissibilidade, a qual narra logicamente os fatos, fundamenta juridicamente os pedidos formulados e apresenta sua pretensão de forma clara e racional, viabilizando a defesa por sua adversária processual.
A ausência de maior lastro probatório pode ser suprida durante a fase instrutória da ação, mediante a apresentação de documentação suplementar ou pela realização de outros meios de prova admitidos em direito.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II-b – Da Ausência de Interesse de Agir A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de comprovação de qua a parte autora tentou resolver a celeuma pela via extrajudicial.
Logo, não haveria pretensão resistida da parte ré.
Não lhe assiste razão, haja vista a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF, o pelo qual não se condiciona a propositura de demanda judicial ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
Posto isso, afasto a preliminar suscitada.
II-c - Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor da causa aduzindo que não foram observados os requisitos legais pela parte autora, o que acarretou na fixação em valor exorbitante que não condiz com o pleito autoral.
Nesse sentido, alega que o valor da causa deve observar o valor da apólice que perfaz a quantia de R$ 29.354,40.
Razão lhe assiste, visto que não fora observado o valor integral estipulado pela apólice.
Desta forma, sem a necessidade de maiores digressões, acolho a impugnação ao valor da causa para fixa-lo em R$ 29.354,40 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), em observância os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, V, do CPC.
II-d - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição,, aduzindo que seu termo inicial ocorrera em 05/11/2019 (data do acidente de trabalho alegado) ou então no ano de 2022 (data da ciência da alegada invalidez), de modo que, em qualquer dos casos, a prescrição ânua já haveria ocorrido, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente no ano de 2024.
Nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro, quanto a pretensão do segurado em face do segurador, é de um ano.
Por conseguinte, preceitua a Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", ao passo que a Súmula 229, do STJ preconiza que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entente pela aplicação da Teoria da Actio Nata quanto ao cômputo do termo inicial do prazo prescricional, estabelecendo que a ciência inequívoca do segurado ocorre com a negativa da seguradora no âmbito extrajudicial.
Nesse sentido, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.970.111/MG: "Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora".
No caso vertente, entendo que o termo inicial alegado pela ré, caracterizado pela data do exame apresentado pela parte autora, não pode ser considerado como ciência inequívoca da incapacidade laborativa.
Esclareço que, caso se considerasse o exame médico produzido de forma unilateral pela parte autora como prova cabal que ateste sua incapacidade laborativa, não haveria sequer a necessidade da realização da perícia médica postulada por ambas as partes.
Desta forma, não se pode atribuir a data do exame médico realizado pela parte autora como data da ciência inequívoca de sua incapacidade laborativa pelo segurado, mas sim, a data da ciência do segurado quanto à negativa da seguradora no âmbito extrajudicial, restando afastada a prejudicial de mérito suscitada.
II-e - Da Relação de Consumo A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta vez que encaixam-se perfeitamente Autor e Ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora" trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo visto que a parte autora se amolda a previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, bem com a parte ré se amolda à figura prevista no art. 3º, caput, do referido diploma normativo.
No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os produtos fornecidos pela parte ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos dessa natureza se caracterizam como contratos de adesão, uma vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
O contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a empresa ré, que vem a ser, inevitavelmente, a parte economicamente mais forte de tal relação, de forma que o consumidor fica numa posição de submissão.
A hipossuficiência do consumidor, portanto, decorre da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas pela instituição financeira, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não, às condições pré estabelecidas.
Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Para a determinação da inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º. 8.078/90, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência processual, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos.
Reconhecida a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora-ré, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova em desfavor desta.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito.
III-a – Da Prova Pericial DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pelas partes.
Por conseguinte, nomeio o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, médico ortopedista, Medical Center, Av.
Presidente Vargas nº 1695, Vila progresso, Dourados, MS, Telefone: (67) 3421-7421 - 98401-3943, E-mail: [email protected], CRM-MS 4434 SBOT-8380 CPF *20.***.*96-60, como perita judicial, a qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ.
São quesitos do juízo do juízo: 1) A parte autora é portadora das enfermidades descritas na petição inicial? Quais? 2) Em caso positivo, se ela é decorrente de Acidente Pessoal, ou decorrente de Doença, conforme definições constantes nas condições gerais do contrato de seguro contratado, à fim de verificar tratar-se de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); 3) Caso haja invalidez, qual a data inicial da incapacidade e se essa é permanente ou temporária; 4) Caso haja invalidez, se em razão dela, a parte autora encontra-se total ou parcialmente incapacitada para exercer a atividade laborativa (perda da função física ou mental).
Favor preencher obrigatoriamente a Tabela prevista na Circular-Susep nº 29/1991.
III-b – Da Prova Documental Suplementar A segura ré postula pela produção de prova testemunhal suplementar, consistente na expedição de ofício ao órgão empregador da parte autora (estipulante) para prestar informações acerca da adesão individual da autora ao seguro de vida em grupo objeto de discussão.
Da análise dos autos, verifico que tais fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação já acostada, sendo certo que as atuais condições físicas da parte autora poderão ser melhor aferidas por meio da prova pericial ora deferida e não mediante a comunicação documental eventualmente fornecida pelo empregador desta.
Com efeito, a controvérsia que se objetiva apurar pela prova documental almejada pela seguradora ré, se tratam de questões unicamente de direito, dispensando dilação probatória além da prova pericial já deferida nestes autos.
O Direito Processual Civil brasileiro adota o sistema de valoração probatório do "convencimento motivado" ou "persuasão racional" o qual atribui ao julgador a valoração das provas coligidas aos autos, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada.
A finalidade da prova é conferir ao julgador o suporte necessário para a apreciação dos fatos para que possa formar seu convencimento e proferir e resolver a lide no exercício da atribuição do Estado-juiz.
Nessa perspectiva, a valoração da prova pelo julgador dentro do caso concreto se mostra indispensável ao cumprimento do seu mister.
Nos termos do art. 371, do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Destaco ainda, que a prova produzida deve ser qualificada, hábil à comprovação inequívoca da alegação deduzida, possuindo elementos suficientes para que se possa lhe atribuir maior valoração.
Nas lições de Fredie Didier Jr.: "(...) exige-se da parte, ou do seu procurador, uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que o sujeito a seu respeito – além, obviamente da tese jurídica que elas permitem sustentar.
Ainda que a parte tenha íntima convicção do seu direito, ou da legitimidade da resistência que opõe ao direito da contraparte, é preciso verificar se os fatos em que essa acreditada posição jurídica se assenta podem ser demonstrados." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
P. 50) Sobre a valoração da prova pelo julgador, já se manifestarou a 5ª Câmara Cível do E.
TJ/MS: "Sobre a análise e valoração das provas apresentadas nos autos, cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda.
Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento motivado, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigo 371 NCPC)." (TJ-MS - APL: 08019245720158120008 MS 0801924-57.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Câmara Cível).
Com efeito, compete ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao empregador da parte autora, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à comprovação dos fatos em apuração.
IV – Deliberações 1.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como REJEITO as demais preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. 2.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e respectiva proposta de honorários. 4. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo. 6.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Retifique-se o valor da causa no SAJ para R$ 29.354,40 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:10
Decisão ou Despacho
-
29/11/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custodio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0807842-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Unimed Seguradora S.A - Despacho de fls.339:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custodio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0807842-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
17/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:25
de Conciliação
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Matheus Nunes Custodio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0807842-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Araújo Reginaldo - Despacho de fls.35/36: 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias.
Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente.
Intime-se.
Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.37: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/10/2024 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
01/08/2024 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
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30/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 22:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 22:05
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 22:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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