TJMS - 0809297-48.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809297-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Simone Almeida Paes de Oliveira Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM JUÍZO DE EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Simone Almeida Paes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, reconhecendo a inexistência de relação contratual e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) determinar se a inexistência de contrato firmado entre as partes justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição dos valores descontados indevidamente;(ii) definir se a indenização por danos morais, fixada em primeira instância, deve ser mantida; e(iii) analisar a adequação do montante fixado a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de comprovação da contratação entre as partes e a ausência de prova da autenticidade do contrato apresentado pela requerida justificam a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de má-fé da requerida.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, deve ser mantida, uma vez que não houve recurso da parte requerida e, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, a quantia não deve ser revista, ainda que seja debatida em jurisprudência a inexistência de dano moral em casos de descontos considerados ínfimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação por juízo de equidade, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observa a relevância da advocacia, o tempo de tramitação processual, a baixa complexidade da matéria e a pouca expressão econômica da demanda, estando em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Inaplicável a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por não se tratar de recurso protelatório da parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição de valores descontados indevidamente de forma simples, salvo comprovação de má-fé.
A indenização por danos morais deve ser mantida, salvo recurso da parte contrária e desde que a situação ultrapasse o mero dissabor.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade e o valor econômico da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801208-49.2019.8.12.0021, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 19/12/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0803887-56.2018.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 12/12/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0800469-64.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 30/08/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 9 de janeiro de 2025 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
10/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:24
Provimento em Parte
-
09/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809297-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Simone Almeida Paes de Oliveira Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 18:06
Inclusão em pauta
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07/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:53
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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