TJMS - 0001468-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:02
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS) Processo 0001468-83.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Shirley Mara Barbosa Figueiredo - Exectda: Ana Maria Bez Batti - Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. -
08/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 10:44
Emissão da Relação
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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24/03/2025 13:38
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS) Processo 0001468-83.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Shirley Mara Barbosa Figueiredo, Cicero Alves de Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima - Exectda: Ana Maria Bez Batti - Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença proposto por Cicero Alves de Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima e Shirley Mara Barbosa Figueiredo em face de Ana Maria Bez Batti.
Não há que se falar em inclusão da multa prevista no documento de fls. 110/111, o qual se trata tão somente de uma proposta de acordo vez que não esta assinado pela parte devedora e sequer foi homologado judicialmente.
Também não há que se falar em aplicação da multa do artigo 774 do Código de Processo Civil vez que intimada a ré manifestou-se as fls. 109 aduzindo não possuir bens, não havendo indicios de que a mesma estaria ocultando bens para furta-se do cumprimento da obrigação.
Assim, para continuidade do feito deverá o credor apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando o valor original do débito acrescido da multa e honorários desta fase processual, bem como requerer o que lhe for de direito -
21/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 14:59
Emissão da Relação
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27/02/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 15:43
Outras Decisões
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07/01/2025 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:04
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS) Processo 0001468-83.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Shirley Mara Barbosa Figueiredo, Cicero Alves de Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima, Lucimari Andrade de Oliveira Lima - Exectda: Ana Maria Bez Batti - Intime-se o devedor, pessoalmente, para, no prazo legal, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de, não o fazendo, ser fixada multa no percentual de até 20% sobre o valor da execução a ser revertida em proveito do exequente, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Defiro a busca de bens junto aos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, devendo as informações fiscais permanecerem sigilosas diante da natureza das mesmas, promovendo a serventia os atos necessários.
Oficie-se ao INSS conforme requerido.
Indefiro o pedido no que se refere ao CNIB uma vez que a indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, prioriza o interesse público e tem por finalidade retirar o poder de livre disposição dos bens do réu, ante a possibilidade de ocorrência de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito, o que não se amolda ao caso em questão.
Indefiro ainda a expedição dos demais oficios vez que inexistem sistemas para tanto.
Após o cumprimento das determinações tornem conclusos para a realização de pesquisa junto ao Sisbajud através da fila de automação própria. -
31/07/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 17:57
Juntada de Ofício
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30/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:33
Prazo em Curso
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30/07/2024 10:31
Emissão da Relação
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14/06/2024 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2024 11:49
Despacho Saneador
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04/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 18:52
Emissão da Relação
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10/02/2024 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
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30/01/2024 21:45
Prazo em Curso
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16/01/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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16/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2024 14:47
Emissão da Relação
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2023.
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12/12/2023 17:09
Prazo em Curso
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21/11/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/11/2023 16:15
Emissão da Relação
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23/10/2023 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2023 18:18
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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21/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 23/06/2023.
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23/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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22/06/2023 16:30
Emissão da Relação
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30/05/2023 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2023 15:28
Não-Acolhimento
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23/03/2023 19:35
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 17:15
Prazo em Curso
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02/03/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
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02/03/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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01/03/2023 17:52
Emissão da Relação
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22/02/2023 10:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
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08/02/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2023 16:00
Emissão da Relação
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01/02/2023 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:25
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:23
Documento Digitalizado
-
19/01/2023 17:23
Documento Digitalizado
-
19/01/2023 17:23
Documento Digitalizado
-
19/01/2023 17:23
Documento Digitalizado
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19/01/2023 17:23
Documento Digitalizado
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19/01/2023 17:21
Documento Digitalizado
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19/01/2023 17:21
Documento Digitalizado
-
19/01/2023 17:21
Documento Digitalizado
-
19/01/2023 17:21
Documento Digitalizado
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19/01/2023 17:04
Apensado ao processo numero do processo
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19/01/2023 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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