TJMS - 0819851-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 17:48
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 14:18
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 15:54
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 15:54
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819851-42.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Roger Leandro Araújo Gomes - Reqdo: Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ciente da apelação de f. 191-200.
Intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Às providências. -
29/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819851-42.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Roger Leandro Araújo Gomes - Reqdo: Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo à f. 171, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819851-42.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Roger Leandro Araújo Gomes - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 14 foi feita em nome do patrono do autor, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
No mais, o telefone de n. 67 3389-1400 claramente não pertence a ré.
Bem como, em análise a outras demandas propostas pelo patrono do autor, tira-se que este último utiliza sempre do mesmo número telefônico para embasar sua narrativa.
Dito isso, deverá o autor proceder a juntada de documento que demonstre a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto à ré.
II- No mesmo prazo, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
III.
Por fim, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atrubuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
31/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 17:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 09:01
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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