TJMS - 0839727-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:55
Manifestação do Ministério Público
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/07/2025 21:18
Prazo em Curso
-
31/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 17:42
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:38
Registro de Sentença
-
29/07/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:53
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wolney Traldi (OAB 3311/MS), Muriel Nantes Brittes (OAB 20552/MS), Logan Camargo Traldi (OAB 22974/MS), Bruna Alçamendia Motter (OAB 29824/MS) Processo 0839727-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter de Oliveira Santos - Ré: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento aviado pelo autor, no qual restou mantida a decisão de indeferimento da justiça gratuita, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do trânsito em julgado do acórdão (p. 165).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:55
Emissão da Relação
-
02/04/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:12
Processo Reativado
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 14:31
Arquivado Provisoriamente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wolney Traldi (OAB 3311/MS), Muriel Nantes Brittes (OAB 20552/MS), Logan Camargo Traldi (OAB 22974/MS), Bruna Alçamendia Motter (OAB 29824/MS) Processo 0839727-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter de Oliveira Santos - Ré: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos...
Diante do efeito suspensivo concedido no agravo retro informado, aguarde-se a final decisão da Superior Instância.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 14:56
Emissão da Relação
-
17/02/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 07:32
Informação do Sistema
-
23/01/2025 21:57
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wolney Traldi (OAB 3311/MS), Muriel Nantes Brittes (OAB 20552/MS), Logan Camargo Traldi (OAB 22974/MS), Bruna Alçamendia Motter (OAB 29824/MS) Processo 0839727-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter de Oliveira Santos - Ré: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos..
I.
Resta prejudicada a tutela de urgência pleiteada (p. 52), eis que já cessados os descontos realizados pela ré Facta Financeira (p. 59), tanto que o autor, instado a se manifestar sobre tal fato, não reiterou o pedido (p. 95/97).
Retire-se a respectiva tarja.
II.
Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente, este Juízo concedeu prazo para a juntada de documentação complementar, a fim de ser comprovada a hipossuficiência alegada.
No entanto, deixou o autor de dar cumprimento satisfatório à determinação judicial de p. 91/92 (item II), tendo sido, ainda, concedida nova oportunidade para tal (p. 133), não tendo juntado o autor a documentação suplementar mencionada na decisão.
Isso porque limitou-se à juntada de gastos de sua filha (p. 100/126) e, depois, não juntando quaisquer documentos (p. 138/141), ignorando por completo a documentação exemplificativa referida na ordem, insuficiente a toda evidência, a evidenciar omissão de renda e não fazer jus à benesse legal.
Não é demais lembrar que a Constituição Federal expressamente assegura a gratuidade processual àqueles comprovadamente hipossuficientes.
Assim, não tendo o autor exibido idônea documentação no sentido de que realmente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, havendo elementos a concluir diversamente, INDEFIRO a gratuidade pleiteada.
Via de consequência, intime-se-o para que recolha as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos na fila de análise de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
20/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 16:10
Emissão da Relação
-
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:48
Proferida decisão interlocutória
-
17/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
18/11/2024 02:27
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wolney Traldi (OAB 3311/MS), Muriel Nantes Brittes (OAB 20552/MS), Logan Camargo Traldi (OAB 22974/MS), Bruna Alçamendia Motter (OAB 29824/MS) Processo 0839727-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter de Oliveira Santos -
Vistos...
I.
Acolho a retro emenda, no que pertine.
Corrija-se, pois, o valor da causa.
II.
Faculto ao autor novamente, no prazo de 15 (quinze) dias, em que pese o quanto alegado, a juntada da documentação suplementar referida no despacho de 91/92, item II.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 09:52
Emissão da Relação
-
08/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 16:48
Recebida petição inicial
-
24/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/09/2024 07:06
Manifestação do Ministério Público
-
18/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:02
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/09/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:19
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wolney Traldi (OAB 3311/MS), Muriel Nantes Brittes (OAB 20552/MS), Logan Camargo Traldi (OAB 22974/MS), Bruna Alçamendia Motter (OAB 29824/MS) Processo 0839727-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter de Oliveira Santos - Ré: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos...
I.
Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a sua emenda, para o fito de: a) anexar declaração de hipossuficiência em seu nome, devidamente representado, e não em nome da representante; b) justificar o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que pelo documento de p. 59, não mais persistem os descontos efetivados pela ré; c) especificar os contratos promovidos pela ré que afirma serem nulos, períodos dos descontos ditos indevidos (facilmente obtidos dos contracheques/holerites), valores individualizados, de modo a ofertar pedido declaratório determinado, assim como condenatório também determinado (repetição em dobro), corrigindo, por fim, o valor da causa, a representar o efetivo conteúdo econômico em discussão; d) juntar os contratos cuja nulidade se defende, mormente porque afirma que deles não consta a assinatura, nem reconhecimento facial; bem como os extratos de suas contas bancárias, referentes aos meses de contratação e início de desconto dos referidos empréstimos, sendo estes prova de fácil produção e hábil a demonstrar o interesse processual.
II.
No mais, da análise do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, como o valor dos proventos do autor, indicado na petição inicial, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2.º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal, inclusive do cônjuge; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos dois meses; d) cópias das faturas do cartão de crédito; dentre outros que porventura reputar pertinentes.
III.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, e na sequência, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 17:45
Emissão da Relação
-
30/07/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 17:41
Informação do Sistema
-
05/07/2024 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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