TJMS - 0818158-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818158-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Laura Brum Damke Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Caso em Exame: 1) Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória.
A embargante alegou omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e à ausência de notificação sobre a trava sistêmica no sistema de pagamento.
II.
Questão em Discussão: 2) Verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao indeferimento da prova testemunhal e à notificação sobre falha sistêmica, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
III.
Razões de Decidir: 3) O acórdão enfrentou devidamente as alegações da embargante, reconhecendo que a produção de prova testemunhal era desnecessária, pois as questões foram esclarecidas pelas provas já constantes nos autos. 4) A ausência de notificação direta da embargante foi suprida pela lavratura de ata notarial pela instituição de ensino, registrada nos autos, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 5) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo instrumento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 6) A pretensão da embargante revela-se como tentativa de reexame da matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e Tese: 7) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de prova testemunhal justifica-se quando a matéria controvertida pode ser dirimida por prova documental suficiente, sendo o juiz o destinatário das provas, conforme art. 371 do CPC.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371 e 1.022; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:39
Inclusão em pauta
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818158-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Laura Brum Damke Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 09:44
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818158-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Laura Brum Damke Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CORREÇÃO DO VALOR FINANCIADO.
FALHA SISTÊMICA.
SÍTIO ELETRÔNICO SIFESWEB.
RESPONSABILIDADE FNDE.
MÉRITO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por aluna de curso de Medicina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória ajuizada em face de instituição de ensino superior, visando à declaração de ilegalidade de aumento na semestralidade financiada pelo FIES e à manutenção dos valores contratados no 2º semestre de 2020.
Sentença revogou a tutela de urgência, fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa e suspendeu sua exigibilidade devido à gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Preliminares:Alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal sobre problemas técnicos no sistema Sifesweb.
Inovação recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4) No mérito: Legalidade do reajuste de semestralidade frente ao teto de financiamento do FIES e cláusulas contratuais.
Existência de falhas técnicas no sistema Sifesweb, sob responsabilidade do FNDE, e a conduta da instituição de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) Cerceamento de defesa: Rejeitada a preliminar, pois a questão controvertida demanda prova documental já constante nos autos, não havendo necessidade de prova testemunhal, conforme art. 371 do CPC. 6) Supressão de instância: Acolhida a preliminar quanto ao pedido de danos morais, que configura inovação recursal e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 7) Mérito: Reajustes e diferenças na semestralidade decorreram de falha técnica no sistema Sifesweb, não atribuível à instituição de ensino.
A cláusula contratual prevê a responsabilidade do aluno pelos valores não cobertos pelo FIES, nos termos da Resolução FNDE nº 22/2018 e art. 422 do CC.
Não configurada violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva pela instituição de ensino, considerando a notificação e a correção das cobranças.
Honorários advocatícios majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de valores máximos e mínimos de financiamento pelo FIES, nos termos da Resolução FNDE nº 22/2018, limita a cobertura do programa, cabendo ao aluno arcar com a diferença entre o valor financiado e a semestralidade contratada.
Eventuais falhas técnicas no sistema do FNDE não geram a obrigação de indenizar por parte da instituição de ensino, salvo comprovação de conduta ilícita ou má-fé.
O cerceamento de defesa não se configura quando as provas documentais nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 4º e 4º-B; Resolução FNDE nº 22/2018, art. 1º; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 371, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800335-98.2024.8.12.0045, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/10/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0840082-71.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 15/05/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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