TJMS - 0864608-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 15:14 Autos preparados para expedição 
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                                            31/07/2025 16:31 Prazo em Curso 
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                                            02/06/2025 14:41 Prazo em Curso 
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                                            27/05/2025 18:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 17:16 Prazo em Curso 
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                                            13/05/2025 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 11:40 Prazo em Curso 
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                                            09/05/2025 07:36 Publicado ato_publicado em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0864608-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Alves da Rocha - Ré: Itaú Seguros S/A - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 338 (atualizar endereço), bem como para comparecer a perícia designada nos autos, da qual foi intimada conforme certidão de fls. 335.
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                                            08/05/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/05/2025 18:22 Emissão da Relação 
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                                            30/04/2025 14:11 Juntada de NULL 
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                                            14/04/2025 13:48 Prazo em Curso 
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                                            14/04/2025 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 12:22 Expedição em análise para assinatura 
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                                            09/04/2025 08:16 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0864608-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Alves da Rocha - Ré: Itaú Seguros S/A - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 322/333, bem como fica a parte autora intimada a comparecer no dia 09/06/2025 às 09:50 horas, no consultório, situado na Rua Hélio Yoshiaki Ikeziri, 34, sala 407, Condomínio Evidence Prime Office, Campo Grande/MS.
 
 Deverá comparecer munida de documento oficial com foto e com exames e laudos médicos, preferencialmente atualizados, todos pertinentes a demanda.
 
 Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal.
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                                            08/04/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/04/2025 19:16 Autos preparados para expedição 
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                                            07/04/2025 19:16 Emissão da Relação 
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                                            31/03/2025 18:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 14:12 Prazo em Curso 
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                                            27/03/2025 14:12 Documento Digitalizado 
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                                            26/03/2025 16:28 Prazo em Curso 
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                                            26/03/2025 16:27 Documento Digitalizado 
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                                            26/03/2025 13:14 Expedição de Carta. 
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                                            26/03/2025 07:41 Expedição em análise para assinatura 
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                                            17/03/2025 14:43 Autos preparados para expedição 
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                                            25/02/2025 10:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 09:23 Prazo em Curso 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0864608-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Alves da Rocha - Ré: Itaú Seguros S/A - Defere-se a majoração dos honorários periciais provisoriamente fixados para R$ 1.850,00, conforme requerido pela Perita às f. 317-319, uma vez que de acordo com a Resolução 232 do CNJ, e compatível com os valores apresentados pelos Experts em casos como o em análise.
 
 Intime-se o requerido para que promova o pagamento de sua cota parte de 50% e, após, dê-se continuidade às determinações em relação à realização da perícia.
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                                            10/02/2025 20:26 Publicado ato_publicado em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/02/2025 10:51 Emissão da Relação 
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                                            06/02/2025 17:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/02/2025 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 14:13 Prazo em Curso 
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                                            29/11/2024 14:12 Documento Digitalizado 
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                                            28/11/2024 16:46 Prazo em Curso 
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                                            28/11/2024 16:46 Documento Digitalizado 
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                                            28/11/2024 13:39 Expedição de Carta. 
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                                            28/11/2024 11:10 Expedição em análise para assinatura 
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                                            23/10/2024 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/10/2024 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 09:28 Prazo em Curso 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0864608-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Alves da Rocha - Ré: Itaú Seguros S/A - I.
 
 Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da falta de interesse de agir A requerida sustenta a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não enviou a documentação necessária para a regulação do sinistro na esfera administrativa, estando ausente a pretensão resistida.
 
 Entretanto, é assente o entendimento de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
 
 Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
 
 Neste sentido é a orientação do STJ, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGURO.
 
 SINISTRO.
 
 AVISO À SEGURADORA.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 CONTAGEM. 1.
 
 O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
 
 A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
 
 Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
 
 Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
 
 Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
 
 Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
 
 Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
 
 A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - SC.
 
 RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI(2009/0079529-4).
 
 Além disso, como nas defesas as requeridas já apresentaram resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário.
 
 Assim, rejeito as preliminares questão.
 
 Prejudicial de Prescrição Também foi arguida prejudicial de prescrição, sob o argumento que o prazo prescricional ânuo transcorreu.
 
 Contudo, o termo a quo é a ciência inequívoca da invalidez a qual ocorrerá com a perícia judicial para constatação da irreversibilidade da incapacidade da parte autora.
 
 Por tal motivo, rejeito a prejudicial.
 
 II.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que procede.
 
 Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
 
 De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
 
 III.
 
 Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a apólice de seguro de vida em nome do autor; a aplicação ou não da tabela SUSEP; a efetiva ciência do autor quanto a referida tabela; o nexo de causalidade, a lesão e a alegada invalidez sofrida pelo requerente; o direito à indenização securitária e o valor correspondente.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
 
 IV.
 
 Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 296-299 e 300-301).
 
 Nomeio, para tanto, Dra.
 
 Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual deverá ser intimada da designação do encargo.
 
 Nos termos do art. 95 do CPC, as partes ratearão os honorários periciais, sendo certo que a quota do autor (50%) será paga pelo Estado de MS, ao final (se vencido) posto ser beneficiário da gratuidade processual.
 
 Com a aceitação da proposta de honorários periciais, intimem-se as requeridas que pleitearam a produção da prova para pagamento da metade dos honorários periciais que lhes cabe.
 
 Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
 
 Em seguida, intime-se a perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
 
 Fixo o prazo de trinta dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
 
 Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de quinze dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
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                                            14/10/2024 20:09 Publicado ato_publicado em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/10/2024 06:43 Autos preparados para expedição 
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                                            14/10/2024 06:42 Emissão da Relação 
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                                            10/10/2024 15:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/10/2024 15:56 Despacho Saneador 
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                                            03/09/2024 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2024 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2024 08:11 Prazo em Curso 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0864608-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Alves da Rocha - Ré: Itaú Seguros S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
 
 O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
 
 Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
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                                            30/07/2024 20:06 Publicado ato_publicado em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/07/2024 10:11 Emissão da Relação 
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                                            19/07/2024 08:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/07/2024 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 15:21 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            02/05/2024 08:28 Prazo em Curso 
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                                            25/04/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/04/2024 15:41 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2024 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2024 09:48 Prazo em Curso 
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                                            18/03/2024 08:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/03/2024 07:08 Prazo em Curso 
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                                            07/03/2024 14:53 Prazo em Curso 
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                                            07/03/2024 14:10 Expedição de Carta. 
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                                            07/03/2024 13:20 Expedição em análise para assinatura 
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                                            04/03/2024 20:08 Publicado ato_publicado em 04/03/2024. 
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                                            04/03/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/03/2024 11:22 Emissão da Relação 
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                                            01/03/2024 11:21 Autos preparados para expedição 
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                                            27/02/2024 15:02 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/02/2024 15:02 Recebida petição inicial 
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                                            08/02/2024 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 19:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/02/2024 12:37 Prazo em Curso 
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                                            01/02/2024 20:06 Publicado ato_publicado em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            31/01/2024 15:41 Emissão da Relação 
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                                            30/01/2024 16:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/01/2024 16:25 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/12/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 17:41 Informação do Sistema 
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                                            10/11/2023 17:41 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            10/11/2023 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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