TJMS - 0907635-57.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 22:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 22:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
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17/07/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0907635-57.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme de Souza Pimentel Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Vítima: Belquis de Oliveira Maidana Vítima: Joao Paulo Alves Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:55
Publicação
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15/07/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 15:19
Recurso Especial
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14/07/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 20:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:52
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0907635-57.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme de Souza Pimentel Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Belquis de Oliveira Maidana Vítima: Joao Paulo Alves Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Guilherme de Souza Pimentel.
I.C. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0907635-57.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme de Souza Pimentel Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Belquis de Oliveira Maidana Vítima: Joao Paulo Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0907635-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Guilherme de Souza Pimentel Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Belquis de Oliveira Maidana Vítima: Joao Paulo Alves EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
DOLO EVENTUAL.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE CONFIRMADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio consumado (art. 121, caput, c/c art. 18, I, do CP) em relação a uma das vítimas e de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, do CP) em relação à outra vítima.
O recorrente pleiteia a nulidade do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, a impronúncia por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para delito culposo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar as provas e (ii) analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia, com base na possível existência de dolo eventual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica no caso concreto.
O laudo de exame necroscópico e os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a materialidade do delito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação genérica de violação da cadeia de custódia, sem comprovação de prejuízo concreto, não invalida a prova utilizada para fundamentar a pronúncia.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP.
No caso, os depoimentos colhidos na instrução, os laudos periciais e os demais elementos probatórios indicam que o acusado dirigia em alta velocidade, sob efeito de álcool e desrespeitando a sinalização semafórica, assumindo o risco do resultado morte.
O dolo eventual, conforme consolidado na jurisprudência, pode ser extraído das circunstâncias concretas do caso, sendo inviável afastá-lo nesta fase processual, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0907635-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Guilherme de Souza Pimentel Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Belquis de Oliveira Maidana Vítima: Joao Paulo Alves Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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