TJMS - 0805725-46.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805725-46.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Fernando Gomes Andrade Advogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 23:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/04/2024 22:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica
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03/07/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805725-46.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Fernando Gomes Andrade Advogada: Gislaine Benites de Mattos (OAB: 21731/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 04:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Benites de Mattos (OAB 21731/MS) Processo 0805725-46.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Gomes Andrade - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Fernando Gomes Andrade em face do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo n. 017696/2019 e, con-sequentemente, as penalidades que dele advêm, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Decla-ração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para rea-preciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sen-tença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no arti-go 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos ter-mos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será anali-sado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isen-to(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportu-namente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
27/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Benites de Mattos (OAB 21731/MS) Processo 0805725-46.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Gomes Andrade - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
03/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Benites de Mattos (OAB 21731/MS) Processo 0805725-46.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Gomes Andrade - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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