TJMS - 0800457-02.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:21
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 07:39
Emissão da Relação
-
24/07/2025 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:05
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gentil Lemonie (OAB 61101/PR), Vinícius do Vale Assis (OAB 33386/PR) Processo 0800457-02.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colchões Especiais Maranatha Ltda - Intimação do autor para apresentar planilha de débito atualizada, em 05 dias. -
26/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 14:10
Emissão da Relação
-
25/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:46
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 21:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gentil Lemonie (OAB 61101/PR), Vinícius do Vale Assis (OAB 33386/PR), Ariane Fialho Costa Processo 0800457-02.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colchões Especiais Maranatha Ltda - Exectda: Ariane Fialho Costa - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Autos nº 0800457-02.2024.8.12.0049 Ação: Execução de Título Extrajudicial - Pagamento Exequente: Colchões Especiais Maranatha Ltda Executado: Ariane Fialho Costa Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Colchões Especiais Maranatha Ltda, em face de Ariane Fialho Costa, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo, com parcelamento em 100 meses, cujo termo inicial se deu em 10/02/2025, e postularam pela homologação, consoante f. 74-108.
Conforme doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, as partes podem acordar em suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sendo entendimento corrente que, nesse caso, não se aplica o limite temporal de suspensão do processo por meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC (STJ, 4a Turma, REsp 166.328/MG, rei.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/03/1999, 24/05/1999, p. 172).
Por sua vez, importante ressaltar, a decisão que homologa o acordo na fase executória tem natureza, em regra, de decisão interlocutória, mas, no caso em tela, diante do prazo de suspensão pretendido (mais de 08 anos), tal caminho fere a lógica do processual.
Com efeito, como são direitos distintos (material e processual), o credor pode aceitar receber de forma alongada, mas isso não deve implicar na eternização de um processo, ainda que em arquivo provisório.
Destaco, outrossim, que tal extinção não tolhe qualquer direito das partes, podendo a parte credora, assim que ocorrer eventual descumprimento, requerer novo cumprimento de sentença, o que cumpre a finalidade do parágrafo único do artigo 922 do CPC.
Não se desconhece a redação do art. 922 do CPC, nem recentes jugados, que apontam para a suspensão do feito executivo e não extinção, mas, de outro lado, na espécie, conforme já destacado nesta decisão, o dilatado prazo de cumprimento da obrigação (quase uma década) se distancia e muito da razoabilidade, sendo desarrazoado, com a devida vênia, que a finalidade da norma tenha abarcado tais hipóteses, até porque deve ser observado o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais, não há prejuízo algum às partes com tal medida.
E, mais uma questão de ordem prática, com a homologação do acordo celebrado, evidentemente, em caso de descumprimento, não se trata mais de título extrajudicial, mas sim de sentença homologatória, portanto, exigível por meio de cumprimento de sentença, o que, inclusive, favorece o credor, na medida em que alguns mecanismos de defesa possíveis aos títulos extrajudiciais não o são em cumprimento de sentença.
E mais, cumprimento de sentença sequer precisa de pagamento de custas para sua deflagração, nos próprios autos.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (f. 74-108) e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo firmado, observando-se o quanto disposto no artigo 90, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido das partes, expeça-se ofício para baixa de anotação restritiva relacionada à presente demanda.
Após o pagamento das custas, se houver, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Água Clara, datado e assinado digitalmente.
Cesar David Maudonnet Juiz de Direito " -
12/03/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:58
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/03/2025 12:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 12:57
Emissão da Relação
-
11/03/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:54
Registro de Sentença
-
11/03/2025 15:53
Homologada a Transação
-
18/02/2025 13:17
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/02/2025 18:32
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/02/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:41
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gentil Lemonie (OAB 61101/PR), Vinícius do Vale Assis (OAB 33386/PR) Processo 0800457-02.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colchões Especiais Maranatha Ltda - Intime-se a parte exequente quanto à proposta de acordo apresentada pela executada nas f. 49-50. -
28/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 06:45
Emissão da Relação
-
08/01/2025 19:30
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 15:37
Proferida decisão interlocutória
-
17/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/12/2024 19:25
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/12/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/11/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/10/2024 01:08:13, Juizado Especial Adjunto.
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 17:49
Juntada de NULL
-
01/08/2024 07:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Gentil Lemonie (OAB 61101/PR), Vinícius do Vale Assis (OAB 33386/PR) Processo 0800457-02.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colchões Especiais Maranatha Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
31/07/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 15:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 15:22
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:34
Prazo em Curso
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 25/10/2024 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
26/06/2024 13:22
Juntada de NULL
-
26/06/2024 13:22
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 13:21
Expedição de NULL.
-
12/06/2024 10:06
Prazo em Curso
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 06:40
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 13:56
Proferida decisão interlocutória
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:48
Autos preparados para expedição
-
21/05/2024 14:08
Informação do Sistema
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21/05/2024 14:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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