TJMS - 0800171-36.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 07:07 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/06/2025 12:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            17/06/2025 12:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/06/2025 13:18 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            02/06/2025 22:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 00:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800171-36.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Otacilio Rolim Dantas Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDA - DO MÉRITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva, pois, na qualidade de administrador da conta, responde solidariamente nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pela ausência de autorização do correntista para a realização dos descontos.
 
 II - Na hipótese, está configurado o dano moral, já que os descontos indevidos ocorreram na conta corrente da parte autora, na qual recebe benefício previdenciário, verba sabidamente alimentar.
 
 Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
 
 Valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 III - No tocante ao índice de correção monetária, considerando-se que a legislação civil adotou o IPCA-E como índice oficial de correção monetária (Lei 10.406/2002), deve ser mantida a sentença que adotou referido índice.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
 
 Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
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                                            30/05/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 11:09 Provimento em Parte 
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                                            21/05/2025 06:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800171-36.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Otacilio Rolim Dantas Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            20/05/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 14:30 Inclusão em pauta 
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                                            19/05/2025 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 17:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/05/2025 17:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/05/2025 17:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            19/05/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 14:07 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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