TJMS - 0800560-07.2022.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-07.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: João Rosa Caballero Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado, Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: João Rosa Caballero Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL IN RE IPSA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A respeito do dano moral, é cediço que este é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrência, nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor aos cadastros de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o apelado incluiu o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida e ilegítima, por uma dívida, a qual não é de responsabilidade desta.
No que diz respeito a prova do dano moral estamos diante do denominado dano moral puro, ou seja, aquele em que a ofensa decorre da simples negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
Na determinação do montante devido, portanto, o julgador tem de se valer de critérios de razoabilidade, considerando não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que a reparação do dano não se constitua em fonte de enriquecimento ilícito, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ.
Deve ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, por ser o que melhor reflete as variações de preço na economia.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:43
Não-Provimento
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10/12/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-07.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Apelante: João Rosa Caballero Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado, Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: João Rosa Caballero Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:14
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-07.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: João Rosa Caballero Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado, Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: João Rosa Caballero Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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