TJMS - 1400620-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:28
Baixa Definitiva
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07/03/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400620-17.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: S.
T.
R.
Impetrante: S.
B.
S.
Paciente: D.
P.
N.
Advogada: Suzane Bernardes Silveira (OAB: 22750/MS) Advogado: Simão Thadeu Romero (OAB: 16960/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PERPETRADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIDO - REQUISITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto cometimento do delito de lesão corporal de natureza grave contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, praticado no âmbito doméstico e familiar, revela a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, preservando, à vista disso, a integridade física e psicológica da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
24/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2023 07:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400620-17.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: S.
T.
R.
Impetrante: S.
B.
S.
Paciente: D.
P.
N.
Advogada: Suzane Bernardes Silveira (OAB: 22750/MS) Advogado: Simão Thadeu Romero (OAB: 16960/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de C.
O Advogado Simão Thadeu Romero impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Daniel Pereira Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã.
Narra que o paciente foi preso preventivamente na data de 21/1/2023, pela prática, em tese, delito previsto no art. 129, §1º, inciso I, c/c o §13, do Código Penal, sendo que não restam presentes os requisitos do art. 312 do CPP devendo, portanto, a prisão cautelar ser revogada.
Noticia que "A própria vítima (suposta) negou que as lesões sofridas foram decorrentes de violência doméstica perpetrada pelo requerente, relatando que haviam passado o dia na cachoeira com os filhos e que ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica e, retornando para casa, em razão do estado de embriaguez e ciúmes seus, iniciou uma briga com o paciente, passando a agredi-lo." Sustenta que "a prisão do paciente, em verdade, configura-se verdadeiro constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, na medida em que os motivos que deram causa à segregação cautelar sequer existem, conforme robusto arcabouço probatório anexos aos autos; bem como, porque além de não poder prestar o necessário auxílio à convivente, corre grande risco de perder ambos os empregos e colocar a suposta vítima e os dois filhos em situação de Insubsistência." À vista disso, requer o deferimento de liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou aplicada medida cautelar alternativa.
Decido.
Em se tratando de liminar em habeas corpus, sua concessão depende, além do exame das condições da ação, da presença de dois pressupostos fundamentais, quais sejam: periculum in mora, quando existe possibilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração revelarem, sem erro, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
De uma análise detida dos autos, verifico que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciar o deferimento da liminar, porquanto não se vislumbra, prima facie, a presença dos pressupostos indispensáveis, eis que não transparece, neste momento, a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Assim, em sede de cognição sumária, não restou evidenciado o alegado constrangimento ilegal, de sorte que as particularidades do caso serão melhor apreciadas por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, verifica-se que as teses que alicerçam o pedido liminar se confundem com o mérito do presente remédio constitucional, e com ele será analisado.
Posto isso, indefiro o pleito liminar. -
30/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/01/2023 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/01/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:41
INCONSISTENTE
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/01/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2023 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2023 18:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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