TJMS - 0800704-50.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:45
Certidão
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18/08/2025 05:47
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800704-50.2023.8.12.0038/50004 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joel Quintino da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Paulo Roberto Correia Gavilan contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto em desfavor da Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4) O agravante limitou-se a reafirmar teses genéricas de divergência jurisprudencial e a reapresentar argumentos do recurso especial, sem se contrapor concretamente aos fundamentos adotados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 5) A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão impugnada configura ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 6) A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que alegações genéricas de inconformismo, desacompanhadas de crítica direta à decisão recorrida, não satisfazem o ônus recursal mínimo previsto pela dialeticidade. 7) A análise do caso concreto revela que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a taxa de juros praticada e entendeu não haver abusividade, em conformidade com os paradigmas firmados no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 3) Alegações genéricas de dissenso jurisprudencial ou reiteração de argumentos do recurso especial não suprem o ônus argumentativo recursal exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme fixado no Tema 27 do STJ, não sendo suficiente a simples superação da taxa média de mercado para caracterizá-la.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, "b".
CDC, arts. 4º, I; 51, IV e § 1º, I a III.
CC, arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:19
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 15:40
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:42
Inclusão em Pauta
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18/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:50
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 13:39
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 11:46
Certidão
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28/05/2025 10:49
Prazo em Curso
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28/05/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800704-50.2023.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joel Quintino da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 11:04
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800704-50.2023.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joel Quintino da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Assim, em relação aos arts. 4º, I, 6º, III, 46, 47 e 51, IV e § 1º, I, II e III, todos do CDC; 6º, da Lei nº 11.882/2008, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Joel Quintino da Silva.
Quanto aos arts. 25, 39, I, 47, 51, IV, do CDC, e aos Temas 953 e 972 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800704-50.2023.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joel Quintino da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800704-50.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Joel Quintino da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800704-50.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Joel Quintino da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800704-50.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Joel Quintino da Silva Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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