TJMS - 0800623-04.2023.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em data
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09/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB 20464/MS) Processo 0800623-04.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiola Calvis Vaz - Réu: Banco Bradesco S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Oliveira Lima Distribuidora de Embalagens e Alimentos Ltda - Me - Trata-se de ação declaratória de ausência de relação comercial e jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada pela parte requerente Fabíola Calvis Vaz em face da parte requerida Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Paladar Embalagens e Alimentos.
Na petição inicial, a parte requerente alegou que fora surpreendida com a existência de protesto de um débito no valor de R$ 8.974,00 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais), supostamente relativo a dívida contraída com a requerida Paladar Embalagens e Alimentos, apresentado pelo requerido Sicredi.
Defendeu que a dívida é inexistente, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida Paladar Embalagens e Alimentos, tendo esta informado que se tratava de um equívoco e que resolveria.
Contudo, posteriormente, a requerida Paladar Embalagens e Alimentos emitiu outros boletos indevidos, tendo, dessa vez, o requerido Bradesco S/A como instituição emissora, totalizando o valor de R$ 39.622,62 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Disse que em razão dos boletos emitidos indevidamente e os protestos, o seu score caiu drasticamente e sofreu danos morais.
Por isso, requereu pedido de tutela de urgência para que fossem expedidos ofícios às empresas requeridas para que cancelem os boletos já emitidos de forma indevida, bem como para que fosse determinada a suspensão/sustação dos efeitos do protesto.
Por fim, formulou pedido de declaração da inexigibilidade do débito de R$ 39.622,62 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) e condenação das empresas requeridas, no pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (f. 41/44).
Os requeridos foram citados.
O requerido Paladar Embalagens e Alimentos não apresentou contestação, contudo, juntamente com a requerente Fabíola Calvis Vaz e seus procuradores, transacionaram quanto ao objeto da lide, cujas cláusulas e condições apresentaram às f. 134/136.
Audiência de conciliação infrutífera à f. 141.
O Banco Bradesco contestou às f. 144/152.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, uma vez que é mero mandatário.
No mérito, defendeu a improcedência, porque não teve responsabilidade no fortuito.
A Cooperativa de Crédito SICREDI também apresentou sua contestação (f. 245/265).
Aduziu que atua como mera mandatária, em razão do contrato de prestação de serviços firmado com o corréu Paladar Embalagens e Alimentos, de modo que é parte ilegítima.
No mérito, disse que o pedido é improcedente, pois não teve responsabilidade no fortuito e não houve comprovação do dano.
Réplica às f. 309/339.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Das preliminares Falta de interesse de agir A requerida Bradesco S/A alegou que a parte requerente não pode pleitear a inexistência da relação comercial judicialmente, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o consumidor pleiteie inicialmente seus direitos na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - Ação DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. "Em se tratando de recebimento de seguro não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário". (TJMS.
Apelação Cível n. 0807517-78.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 05/08/2022, p: 09/08/2022) (TJMS.
Apelação Cível n. 0808135-26.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 07/03/2023, p: 09/03/2023). __________ APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA COMINATÓRIA - PERIODICIDADE MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual falta de interesse de agir da autora; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) a justeza do valor da indenização por danos morais e, d) a frequência adequada das astreintes impostas em relação a obrigação de cancelamento de descontos mensais em benefício previdenciário. 2.
Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial. 3.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00. 5.
As astreintes fixadas como meio coercitivo à ordem judicial de cancelamento de descontos mensais em benefício previdenciário, devem ter incidência mensal, e não diária. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais e, b) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00. 3.
De acordo com a Súmula nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0811970-19.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 02/06/2023, p: 06/06/2023) Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar.
Ilegitimidade passiva Acolho-a.
Com efeito, agindo na qualidade de mero mandatário com poderes de cobrança, a responsabilidade do endossatário por protesto indevido só se verifica quando este excede os poderes de mero mandatário ou em razão de ato culposo próprio (v.
STJ, REsp 1063474/RS), o que não verifiquei na espécie.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - DO MÉRITO - GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da Súmula n. 476, do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".
O agente financeiro não é responsável solidariamente com o credor pelo apontamento do título a protesto quando o recebe na condição de endosso-mandato e não excede os poderes conferidos pelo mandante, o que ocorreu no caso em tela.
Preliminar afastada. (TJ-MS - AC: 08277983620138120001 Campo Grande, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 06/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) TJMS-0026235) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA - INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DA CASA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - POSSE DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - ATUAÇÃO EM NOME DO CREDOR - EMPRESA DE FACTORING - NEGOCIAÇÃO DO TÍTULO COM O EMITENTE - VÍCIOS DO TÍTULO QUE ACOMPANHAM O PORTADOR MEDIANTE ENDOSSO TRANSLATIVO - SÚMULA 475 DO STJ - SOLIDARIEDADE COM O EMITENTE - ART. 47 DO DECRETO 57.663/66 - VALOR DOS DANOS MORAIS - COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 362 DO STJ - HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - PERCENTUAL SOBRE CONDENAÇÃO - VALOR COMPATÍVEL COM O SERVIÇO PRESTADO PELO CAUSÍDICO ATUANTE DA PARTE VENCEDORA - RECURSOS DESPROVIDOS.
No endosso mandato o titular do crédito transfere ao endossatário apenas a posse do título para que este efetue sua cobrança e eventual protesto.
Nesta hipótese a responsabilidade do endossatário por protesto indevido só se verifica quando este excede os poderes de mero mandatário ou em razão de ato culposo próprio (v.
STJ, REsp 1063474/RS), circunstância não averiguada na espécie, razão pela qual não há se falar em responsabilidade do banco.
Diferentemente ocorre com o endosso translativo, onde o endossatário assume a posição de credor, respondendo como parte principal em eventual ação de cobrança e protesto indevido do título, ressalvado, contudo, o seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (V.
STJ, REsp 1213256/RS), cuja solidariedade decorre de previsão legal (art. 47, Decreto 57.663/67).
Preserva-se o valor do dano moral arbitrado pelo juiz quando correlato com princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora na relação extracontratual incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nas sentenças condenatórias os honorários são arbitrados em percentual sobre a condenação, mantendo-se o fixado na sentença - 15% do valor da condenação - quando compatível com os serviços realizados pelo causídico da parte vencedora. (Apelação nº 0377851-54.2008.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 17.12.2015).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e Banco Cooperativo Sicredi S.A, julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto a eles, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida à f. 44.
Lado outro, no que tange ao requerido Paladar Embalagens e Alimentos, observo que este, juntamente com a requerente e seus procuradores, transacionaram quanto ao objeto da lide, cujas cláusulas e condições apresentaram às f. 134/136.
Diante da vontade das partes, tratando-se de direitos disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, em relação ao requerido Paladar Embalagens e Alimentos, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam.
Ficam autorizados os levantamentos e desentranhamentos de documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da publicação, visto que a formulação de acordo configura preclusão lógica com prejuízo de recurso das partes.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/12/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:22
Homologada a Transação
-
19/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB 20464/MS) Processo 0800623-04.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiola Calvis Vaz - Réu: Banco Bradesco S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Oliveira Lima Distribuidora de Embalagens e Alimentos Ltda - Me - Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015).
Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015).
Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. -
31/07/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:46
Audiência tipo de audiência situação.
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 14:06
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 14:06
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 11:55
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 14:37
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:06
Decisão ou Despacho
-
25/09/2023 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2023 11:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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