TJMS - 0853130-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
O pedido de justiça gratuita, de fls. 284/286 não comporta acolhimento.
A simples existência do processo falimentar não redunda na presunção de hipossuficiência da Massa Falida, devendo a parte interessada apresentar documentos que comprovem a ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA NÃO COMPROVADA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO ART 25 DA LEI 3.779 DE 2009 IMPOSSIBILIDADE 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à massa falida depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de estar em processo falimentar. 03.
O art. 25 da Lei 3779 de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), apresenta o rol de situações que permitem o diferimento das custas para pagamento ao final da demanda.
Inexistindo previsão versada, sequer semelhante à da presente conjuntura, inviável o acolhimento da pretensão, especialmente quando não evidenciada a necessidade.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14165565320218120000 MS 1416556-53.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Assim, à míngua de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CUMPRA-SE conforme determinado. Às providências. -
08/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 08:09
Emissão da Relação
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14/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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14/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 22:06
Outras Decisões
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08/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:46
Processo Reativado
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19/06/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0853130-53.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - Exectdo: Mercado Soares Ltda, Mercado Soares Ltda, Mercado Soares Ltda - Intima-se a parte credora para ciência acerca da expedição da Certidão de Crédito, conforme p. 275. -
09/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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06/06/2025 15:23
Emissão da Relação
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06/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em data
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26/05/2025 18:24
Prazo em Curso
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26/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:25
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2025 12:30
Expedição em análise para assinatura
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25/03/2025 09:32
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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26/02/2025 09:27
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP) Processo 0853130-53.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - Exectdo: Mercado Soares Ltda, Mercado Soares Ltda, Mercado Soares Ltda, Mercado Soares Ltda, Mercado Soares Ltda - Pelo exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE o feito, conforme o artigo 354 do CPC, e DECRETO a sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do mesmo diploma.
CONDENO a executada ao pagamento das custas eventualmente remanescentes, pelo princípio da causalidade.
EXPEÇA-SE certidão de crédito à exequente. -
25/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 15:36
Emissão da Relação
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18/02/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:37
Registro de Sentença
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18/02/2025 14:37
Perda do objeto
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10/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:54
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0853130-53.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - Intimação para manifestação acerca da petição de fls. 246-250. -
23/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 16:10
Emissão da Relação
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 11:40
Autos preparados para expedição
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0853130-53.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - INDEFIRO, por ora, a citação por edital, vez que ainda pendente a realização de buscas nos sistemas de consulta nos quais este juízo está cadastrado, cuja realização ora DETERMINO, a ser materializada pelo cartório.
Em se tratando de busca de endereço, o cartório deverá realizar a consulta através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que consulta sistemas externos, e que são suficientes a conferir adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço, por força do disposto nos arts. 256, § 3º, e 319, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo resposta positiva, INTIME-SE a parte requerente, para indicar expressamente em quais endereços pretende que seja realizada a diligência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Se negativas as respostas, ou encontrados endereços já contidos nos autos, oficie-se à Águas Guariroba, Sanesul e à Energisa Mato Grosso do Sul requisitando informações de endereços.
Com as respostas, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias.Resultando infrutíferas as diligências determinadas, DEFIRO, desde já, a citação por edital.
Realizada a citação por Edital e decorrido o prazo sem manifestação, comprovada sua regular publicação, NOMEIO, desde já, curador especial na pessoa do Defensor Público, que deverá ter vista dos autos para manifestação, no prazo legal. Às providências. -
24/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 12:55
Emissão da Relação
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19/10/2024 13:57
Informação do Sistema
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19/10/2024 13:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2024 23:46
Prazo em Curso
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20/09/2024 16:29
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 16:28
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:27
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:27
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:26
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:25
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:24
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:24
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:23
Documento Digitalizado
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20/09/2024 16:21
Documento Digitalizado
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16/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:03
Prazo em Curso
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03/09/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 18:19
Outras Decisões
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03/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:17
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0853130-53.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de ARs com resultado negativo de f. 216-218. -
25/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 12:24
Emissão da Relação
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04/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 08:45
Prazo em Curso
-
17/06/2024 14:25
Prazo em Curso
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17/06/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Carta.
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17/06/2024 09:11
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2024 13:51
Autos preparados para expedição
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04/06/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 16:46
Emissão da Relação
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03/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/03/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 14:56
Proferida decisão interlocutória
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06/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/09/2023 14:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/09/2023 14:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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