TJMS - 0842072-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Posto isto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar os réus Daniel César Saldivar Benites e Marcos Alves dos Santos, solidariamente, a ressarcir à autora o valor de R$ 10.174,96 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com juros de mora e correção monetária desde a data do efetivo desembolso.
A atualização monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).
Quanto ao réu Marcos, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, pois beneficiário da gratuidade (f. 145).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:55
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 15:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ciro Bruning (OAB 20336/PR), Daniel Cesar Saldivar Benites - réu-revel Processo 0842072-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Réu: Daniel Cesar Saldivar Benites, Marcos Alves dos Santos - Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito movida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Daniel Cesar Saldivar Benites e Marcos Alves dos Santos, todos qualificados nos autos.
Da justiça gratuita pleiteada pelo réu Marcos Alves dos Santos Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 116, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerido não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Do Saneamento do Feito e da Fixação dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente noticiado na inicial.
A controvérsia, contudo, cinge-se em saber: A) Qual foi a dinâmica do acidente? B) Houve alguma conduta negligente ou imprudente por parte do segurado? Qual? C) Houve alguma conduta negligente ou imprudente por parte do réu Marcos Alves dos Santos? D) A situação enseja danos materiais? Das Provas Da Prova Documental Defiro o pedido de prova documental feito pelo réu (f. 142), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação pertinente ao caso.
Juntada a documentação, intime-se a parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias.
Da Prova Oral Diante dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido feito pela pelo autor (f. 140/141) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2024, às 14h30min, momento em que se serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerente às f. 140/141.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelo próprio advogado da parte que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, consoante art. 455 do CPC verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (grifos nossos). § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha." (grifos nossos) Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, obedecendo os ditames da Ordem de Serviço 001/2020 desta Serventia.
Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021.
Ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
23/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:56
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
-
15/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/01/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2023 01:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/03/2023.
-
23/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2023.
-
02/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 16:40
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Ciro Bruning (OAB 20336/PR) Processo 0842072-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - A parte autora às fls. 100/101, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 91/92, requerendo que a audiência de conciliação designada para o dia 01/02/2023, seja realizada por videoconferência.
O pedido comporta acolhimento pois a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, determinou a realização de todas as audiências de conciliação e mediação no modo presencial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, entretanto, em seu art. 1º, Parágrafo Único, diz que nos casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora tem sede na cidade de São Paulo/SP, portanto, na hipótese é possível deferir o pedido de realização da audiência de conciliação por meio virtual.
Deste modo, defiro o pedido de realização da audiência de conciliação designada para o dia 01/02/2023 às 16h20min de modo virtual.
Proceda a Serventia com as providências necessárias. -
27/01/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:36
Decisão ou Despacho
-
04/01/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:53
Recebidos os autos.
-
11/11/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2022.
-
09/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 04:20:00, 4ª Vara Cível.
-
07/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:50
Decisão ou Despacho
-
01/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:05
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 11:05
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831291-67.2022.8.12.0110
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Lourenco Souza de Oliveira
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2022 14:12
Processo nº 0831276-98.2022.8.12.0110
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Kevin Cristian da Costa Vinhal
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2022 12:56
Processo nº 0810708-95.2021.8.12.0110
Sandra Alma Boabaid Amado ME
Monica Damazio da Conceicao
Advogado: Ana Lidia Olivieri de Oliveira Maia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2021 14:25
Processo nº 0831123-65.2022.8.12.0110
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Pedro Escobar
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2022 15:40
Processo nº 0805202-41.2021.8.12.0110
Jucileide Flores Baldo - ME
Lucelia Cristina Oliveira Paes
Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2021 09:05