TJMS - 2000864-28.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 01:30
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:47
Inclusão em Pauta
-
10/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000864-28.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Agravado: Marcio Alexandre Wust Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINA RECÁLCULO DO DÉBITO DA CDA - ADOÇÃO DA UAM-MS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, LIMITADA A ATUALIZAÇÃO MENSAL ESTABELECIDA PELA SELIC - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TEMA 1062 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Preliminarmente, constata-se das razões do agravante, a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão recorrida, perspectiva que faz concluir pelo afastamento da alegação de inadmissibilidade recursal, oor ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, os Estados membros possuem competência concorrente para legislarem sobre direito tributário, podendo definir por lei local os índices de correção monetária e juros de mora de créditos fiscais, desde que não superem os percentuais fixados pela União Federal para o mesmo fim.
Em sendo comprovado que a UAM/MS apresenta índices superiores à Selic, não se afasta a aplicação da lei local para aplicar o índice federal, apenas adequa-se a correção monetária estadual ao limite da Selic, definida pela União, uma vez que a aplicação do referido índice pelo ente federativo depende de lei local.
Diante disso, não merece reparos a decisão que determinou o recálculo dos débitos objeto da execução fiscal, a fim de que os índices de correção monetária e os juros de mora sejam limitados àquele estabelecido pela SELIC para o mesmo período, nos exatos termos que restou consignado na decisão objurgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000864-28.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Agravado: Marcio Alexandre Wust Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o(a) recorrente sobre a(s) preliminar(es) e documentos delineados pela parte recorrida, em contrarrazões de fls. 44/47, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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