TJMS - 0817171-48.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB 421178/SP) Processo 0817171-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nataly Bortolatto - Intimação da r. sentença da página 47:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, a parte autora foi intimada às páginas 45, para que providenciasse o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, tendo esta, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação, conforme foi certificado à página 46.
Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do Artigo 58, I, da Lei 1.071/90.
Sem custas e honorários pois incabíveis nesta fase no âmbito destes juizados (Art. 55, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/10/2024.
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03/10/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB 421178/SP) Processo 0817171-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nataly Bortolatto - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Indefiro o pedido da p. 39-42.
Com efeito, não se pode desconsiderar que nos Juizados Especiais, em face dos critérios a que o procedimento deve se submeter, conforme disposto no art.14, §1º, I da Lei 9.099/95 cabe à parte autora indicar o endereço da parte ré desde o ajuizamento da ação.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito em 02 (dois) dias, indicando o novo endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do processo por abandono.
Cumpra-se. ". -
02/10/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:34
Juntada de Ofício
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08/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:48
Juntada de Ofício
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26/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:50
Expedição de Carta.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB 421178/SP) Processo 0817171-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nataly Bortolatto - Intimação da parte reclamante através de seu patro da r. decisão das páginas 17/19:...Vistos, etc...Deste modo, em cognição sumária, defiro o pedido de tutela antecipada para o especial fim de determinar que a empresa requerida promova a imediata exclusão do nome da autora do cadastro das plataforma do Serasa, no prazo de 05 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de cominação de multa.
A parte requerida deve fazer prova nos autos do cumprimento da presente tutela.
Comunique-se os representantes das empresas desta localidade, com urgência.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que remetam a este juízo o histórico de eventuais inscrições existentes em nome da autora, no período relativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Outrossim, quanto à manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, são necessários os seguintes esclarecimentos.
Primeiramente, deve ser ressaltando que o reclamante ao ingressar com ação perante os Juizados Especias optou pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
Ademais, ela é opcional: o autor pode "optar" por ela, todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
Nesta Justiça Especializada, o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
Por assim ser, a designação de audiência de conciliação não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal - expressão máxima do principio da oralidade -, tanto que é obrigatório.
Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas.
Sendo assim, designo a audiência de conciliação para o dia 28/08/2024 às 15:30h, e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado e apresentar-se para os funcionários.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 03:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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23/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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