TJMS - 0800926-60.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 01:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 01:18
Confirmada
-
05/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800926-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Deoclécio Tosta Godois Advogada: Suelen Cristina Dionisio (OAB: 404236/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE PRISÃO INDEVIDA - RECAPTURA EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO - PROVIMENTO 151 DE 26/01/2017 DO TJMS QUE AUTORIZAVA O RECOLHIMENTO DO APENADO A UMA UNIDADE PRISIONAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: i) houve cerceamento de defesa; ii) há responsabilidade do Estado que enseja a condenação por dano moral em razão de suposta prisão indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. 4. É objetiva a responsabilidade civil do Poder Público por ato de seus agentes no exercício da função, fundamentada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF); demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, impõe-se à Fazenda Pública o dever de indenizar. 5.
No caso, não vislumbro qualquer irregularidade na recaptura do autor, uma vez que tal fato se deu em razão de violação da tornozeleira eletrônica, de modo que o recolhimento do apenado a uma unidade prisional estava expressamente previsto no provimento n. 151 de 26/01/2017 do TJMS.
Além disso, não há nos autos qualquer informação de que o autor tenha sofrido maus tratos ou qualquer outra espécie de agressão ou excesso por parte dos agentes de polícia, os quais agiram no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal. 6.
Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados:artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: (STJ AREsp 1717869/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:11
Não-Provimento
-
16/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:27
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:09
Confirmada
-
17/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800926-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Deoclécio Tosta Godois Advogada: Suelen Cristina Dionisio (OAB: 404236/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Deoclécio Tosta Godois para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de possível inovação recursal no tocante a questão da "não realização de audiência de custódia, violação dos direitos humanos".
Publique-se e intime-se. -
16/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:16
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800926-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Deoclécio Tosta Godois Advogada: Suelen Cristina Dionisio (OAB: 404236/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
05/12/2024 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-07.2021.8.12.0025
Anesio Vilela
Marcia Maria Restelatto Marcantonio
Advogado: Porfirio Martins Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2021 07:13
Processo nº 0802028-26.2022.8.12.0001
Nelson Perondi
Olimpio Perondi
Advogado: Renato Vieira de Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2022 16:35
Processo nº 0800711-47.2024.8.12.0025
Mauri Lourenco Calixto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 18:35
Processo nº 0802544-40.2023.8.12.0024
Angela Maria Oliveira da Silva Gomes
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2023 17:20
Processo nº 0800706-34.2023.8.12.0001
Isabelle Ferreira Batista
Gilmar Calonga Batista
Advogado: Marlene Ferraz Muniz Borges
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 14:35