TJMS - 0830363-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:57
Certidão
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18/09/2025 12:57
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/08/2025 14:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/08/2025 10:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 10:12
Certidão
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27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830363-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 27391/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EMPRESA QUE NÃO ADOTOU PROVIDÊNCIAS PARA MINIMIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - REGULAR APLICAÇÃO DE MULTA COM MAJORAÇÃO - AGRAVANTE DO ART. 26, IV DO DECRETO 12.425/07 - CABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NOS LIMITES LEGAIS - PENALIDADE NOS LIMITES DO ART. 57 DO CDC - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS - PRÉVIA APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória julgada improcedente ao argumento de que a penalidade de multa foi acertadamente aplicada à empresa apelante pelo PROCON. 2.
Discute-se o desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação anulatória, por considerar regular o processo administrativo que aplicou a penalidade de multa à apelante, com majoração em razão de circunstância agravante do art. 26, IV, do Decreto n. 12.425/07 (vigente à época da aplicação da penalidade), reconhecendo, ainda, a proporcionalidade da sanção. 3.
Ao judiciário permite-se, apenas, a análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo impossível imiscuir-se no mérito administrativo. 4.
No caso concreto, a sentença reconhece que a empresa apelante, embora ciente da cobrança indevida realizada em duplicidade, deixou de adotar providências tendentes a minorar os efeitos da lesão causada ao consumidor, infringindo o art. 39, V, e art. 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Havendo expressa dosimetria da pena, apontando todas as causas de aumento e diminuição, agravantes e atenuantes, nos termos do art. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, não se cogita em qualquer nulidade do processo administrativo de imposição de multa, afastando-se, por conseguinte, a alegação de nulidade do ato, pois analisou a contento tais questões. 6.
O valor arbitrado a título de multa pelo Procon está dentro dos preceitos normativos, é proporcional e razoável, não havendo que se falar em redução ou prévia aplicação de advertência. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:05
Julgamento Virtual Finalizado
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21/08/2025 10:05
Não-Provimento
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21/08/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830363-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 27391/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) -
20/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 07:02
Incluído em pauta para 20/08/2025 07:02:19 local.
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830363-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 27391/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Defiro como requerido às fls. 124-125.
Inclua-se na próxima pauta de julgamento presencial.
Cumpra-se. -
08/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:42
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 00:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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04/08/2025 02:52
Certidão
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04/08/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 02:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/08/2025 02:52
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830363-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 27391/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:59
Distribuído por prevenção
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01/08/2025 08:54
Processo Cadastrado
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30/07/2025 15:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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