TJMS - 0865349-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:43
Decorrido prazo de "nome da parte".
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23/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865349-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Elpidio Andrade Barbosa EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO.
CORRESPONDÊNCIA RESTITUÍDA AO REMETENTE.
INFORMAÇÃO DE QUE O LOCAL É DESCONHECIDO.
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO INDICADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame. 1.1.Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira credora, buscando a retomada do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada e que restou inadimplido.
II.Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste na discussão sobre o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para o ingresso da ação de busca e apreensão.
III.Razões de decidir. 3.Como previsto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1.969, "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." 4.Em se tratando de busca e apreensão, ainda que se entenda ser dispensada a notificação pessoal para a constituição em mora do devedor, imprescindível que a notificação extrajudicial, para conhecimento da existência do débito, seja encaminhada ao endereço do devedor, constante no contrato firmado entre as partes. 5.Não foi possível a prévia notificação do devedor no endereço constante no contrato firmado entre as partes, uma vez que a correspondência retornou ao remetente, com a informação "desconhecido". 6.De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 7.Se a notificação relativa ao débito pendente de pagamento não pode ser entregue no endereço constante do contrato, considerando a informação emitida pelos Correios de que o número não existe, houve a devida constituição em mora do devedor para fins de aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 911/1.969.
IV.Dispositivo. 7.Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:19
Provimento
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20/05/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:37
Inclusão em pauta
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16/05/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865349-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Elpidio Andrade Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 12:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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