TJMS - 0843014-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando a expressa concordância do requerido (fls. 253), homologo os cálculos apresentados pelo autor às fls. 245/246. 2 - Após o trânsito em julgado da decisão, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo.
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC).
Se for o caso, expeça-se ROPV. 3 - Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" e, dispõe ainda o art. 409, § 2º, do Provimento nº 240/20, da CGJMS, que "antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS 98 de contratação, segundo os princípios da lei civil processual". 4 - Diante disso, estando em termos a documentação exigida, DEFIRO o requerimento de destaque da verba derivada do contrato de honorários, que deve observar o percentual previsto no contrato de fls. 247. 5 - Às providências (intimações/expedições/análises), certificando-se o que for necessário. -
04/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:50
Emissão da Relação
-
25/07/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2025 07:02
Cobrança exaurida no GECOF
-
25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
14/04/2025 10:16
Prazo em Curso
-
13/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0843014-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Bello da Silva Neves - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada de ofício de fls. 226 e requerer o que de direito. -
03/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 07:06
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:16
Emissão da Relação
-
02/04/2025 08:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:20
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:46
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0843014-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Bello da Silva Neves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do AUTOR o aposentadoria por invalidez prevista no art. 42, da Lei 8.213/91.
I.1 - O início da aposentadoria por invalidez será a partir do dia seguinte o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (25/07/2023 - documento de fls. 162- art. 43, da lei 8.213/91) e terá seu termo final e valor na forma do art. 44, art. 45, art. 46, e art. 47, todos da lei 8.213/91.
I.2 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - 10% do valor do proveito econômico obtido, devendo ser observado o limite previsto no art. 85, §3º, CPC.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
07/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:08
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:32
Registro de Sentença
-
27/01/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:16
Prazo em Curso
-
10/09/2024 07:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
04/09/2024 10:49
Prazo em Curso
-
02/09/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 09:19
Emissão da Relação
-
21/08/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0843014-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Bello da Silva Neves - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo pericial de fls. 135/147 -
29/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:48
Emissão da Relação
-
10/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:34
Prazo em Curso
-
11/06/2024 15:57
Prazo em Curso
-
05/06/2024 15:03
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 15:03
Juntada de NULL
-
03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:47
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 14:32
Prazo em Curso
-
21/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 12:42
Prazo em Curso
-
20/05/2024 12:33
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 09:50
Prazo em Curso
-
20/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:46
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 09:45
Emissão da Relação
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:37
Prazo em Curso
-
30/04/2024 14:36
Documento Digitalizado
-
30/04/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 07:56
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2024 07:55
Prazo em Curso
-
26/04/2024 15:42
Autos preparados para expedição
-
12/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 15:15
Emissão da Relação
-
07/03/2024 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:15
Prazo em Curso
-
06/11/2023 16:42
Prazo em Curso
-
06/11/2023 16:29
Documento Digitalizado
-
01/11/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:34
Prazo em Curso
-
23/10/2023 14:33
Documento Digitalizado
-
20/10/2023 17:47
Autos preparados para expedição
-
20/10/2023 17:46
Prazo em Curso
-
20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 06:10
Autos preparados para expedição
-
09/10/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 14:15
Emissão da Relação
-
01/09/2023 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 17:51
Recebida petição inicial
-
16/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2023 11:31
Informação do Sistema
-
02/08/2023 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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