TJMS - 0832081-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:00
Prazo em Curso
-
08/09/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE FLS. 343-350. -
05/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 15:36
Emissão da Relação
-
21/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:52
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 16:48
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 17:42
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 09:34
Informação do Sistema
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:09
Prazo em Curso
-
02/06/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Anderson Yukio Yamada (OAB 16783/MS) Processo 0832081-87.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Trata-se de liquidação de sentença movida por Takiko Kinoshita em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP e Cemitério Nacional Parque, tendo como objeto a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta comarca.
A parte requerente alega, que, nos termos da sentença prolatada na ação coletiva, a parte requerida foi condenada a ressarcir, em dobro e de forma corrigida, os proveitos cobrados indevidamente de seus clientes, diante da adoção equivocada do salário mínimo como índice de reajuste dos contratos firmados com os consumidores.
A requerida apresentou contestação, alegando as preliminares de inépcia da petição inicial (por não ter sido instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação), de "inexequibilidade da sentença" (por não ter a sentença prolatada na ação coletiva determinado o valor devido, os termos inicial e final da dívida e por ser genérica), de prescrição (por ter decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento desta liquidação), ilegitimidade passiva do Cemitério Nacional Parque LTDA - EPP e de impugnação à justiça gratuita (por ausência de provas da sua hipossuficiência econômica da parte requerente).
No mérito, a requerida sustenta que o caso não enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerente provar tanto o direito alegado quanto o valor de seu suposto crédito, o que não foi observado por ela.
Por fim, alega não ser possível a exigência de honorários, pois estes não foram fixados na sentença objeto de liquidação.
A parte requerente se manifestou sobre a contestação, refutando todas as alegações feitas pela requerida.
Decido. 1 – Da ilegitimidade passiva do Cemitério Nacional Parque LTDA – EPP: De fato, conforme contestação de f. 206-223, verifica-se que o Cemitério Nacional Parque LTDA – EPP é parte ilegítima neste cumprimento, pois não figurou no título judicial, inexistindo obrigação imposta a sua pessoa.
Assim, a presente preliminar deve ser acolhida, excluindo-se o Cemitério Nacional Parque LTDA – EPP do polo passivo deste cumprimento de sentença. 2 – Da Impugnação à Justiça Gratuita: A requerida impugnou a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, alegando a inexistência de provas quanto à hipossuficiência econômica, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios que indiquem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais a preliminar em análise fica rejeitada. 3 – Da Preliminar de Inépcia da Inicial: No entendimento da parte requerida, a petição inicial seria inepta vez que não foi instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação, dentre eles a planilha de débito.
Ocorre que a inépcia é vício processual relacionado a ausência de pedido ou de causa de pedir ou qual não há correlação entre estes, conforme se extrai da leitura do artigo 330, § 1º, do CPC.
No presente caso, referido vício não se encontra presente, pois, tratando-se de petição que inicia a fase de liquidação de sentença, é suficiente para a sua admissão que o requerimento da parte autora indique qual a obrigação a ser liquidada, sendo desnecessária a indicação do valor que entende devido, haja vista que a finalidade da fase de liquidação é justamente esta: fixar o valor do crédito (o quantum debeatur).
Portanto, revela-se desnecessário que a petição em que se requer a liquidação venha acompanhada da planilha do débito, sendo suficiente, tratando-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, que a petição seja instruída com os documentos que comprovem que a parte requerente se enquadra na situação abrangida pelo título executivo judicial, que, neste caso, é o contrato de prestação de servidos firmado com a requerida.
Diante disso, fica afastada a preliminar de inépcia. 4 – Da Preliminar de "inexequibilidade da sentença": A parte requerida também alega, em sede de preliminar, que a sentença prolatada na ação coletiva é deficitária, já que não descreve o valor devido, os termos inicial e final da dívida, sendo genérica para todos os efeitos.
A preliminar deve ser afastada haja vista que a sentença objeto desta liquidação foi clara quanto à condenação da requerida à devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, sendo evidente os critérios a serem seguidos para apuração do débito, conforme estabelecidos na própria sentença: "a) aplicação do Índice Geral de Preços de Merado – FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais." Ademais, eventual vicio na sentença deveria ser atacado no momento adequado, ou seja, por meio do recurso cabível, de modo que tendo o título judicial transitado em julgado sem alterações, não cabe mais discussões acerca do mesmo, sendo possível o ajuizamento da presente liquidação.
Por essas razões, fica rejeitada a preliminar em apreço. 5 – Da Prescrição: A parte requerida afirma que a pretensão da parte requerente encontra-se prescrita, pois decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento da liquidação.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Ao contrário do que alega a requerida, não se aplica ao caso em tela a prescrição trienal, pois a pretensão de restituição não decorre de um enriquecimento sem causa da requerida, sendo, na verdade, oriunda da revisão do contrato feita entre as partes.
Em casos desta natureza, fundados em responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser aplicado é, à luz do artigo 205 do CC, o da regra geral de 10 anos.
Neste sentido, o STJ assim decidiu: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...). 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1708326/SP, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julg.: 06/08/2019, DJe: 08/08/2019).
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, e que a ação coletiva foi ajuizada em 18/05/2007 (ocorrendo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CPC, até a data do trânsito em julgado da sentença – 17/05/2019), tem-se que, aplicando-se a contagem retroativa, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997.
Diante disso, fica rejeitada a tese de prescrição. 6 – Da Inversão do Ônus da Prova: A inversão do ônus da prova já foi deferida à f. 178. 7 – Dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação: O fato da sentença proferida na ação coletiva não ter condenado a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais não afasta a possibilidade destes serem fixados em sede de liquidação.
Isso porque, na liquidação individual de sentença coletiva, diante da necessidade da parte requerente comprovar que se enquadra na situação decidida na fase de conhecimento da ação coletiva, é justo que o advogado contratado, que na maioria dos casos não atuou na ação coletiva, receba honorários em decorrência da sucumbência naqueles casos em que a parte requerida se opõe à pretensão de liquidação, como no presente caso, ou aos valores indicados pela parte requerente.
Ademais, o STJ já ratificou a possibilidade de serem fixados honorários sucumbenciais na fase de liquidação individual da sentença coletiva.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA.
DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o advogado do liquidante/exequente de sentença genérica prolatada em sede de ação coletiva tem direito a honorários tendo em conta a litigiosidade estabelecida, a causalidade e o efetivo labor por ele desempenhado no curso da fase liquidatória de elevada carga cognitiva, em face da necessidade de definir, além do valor devido a mais de setecentos exequentes, a titularidade destes em relação ao direito material. 2.
Independência e autonomia entre as verbas fixadas na fase cognitiva e, agora, liquidatória/executiva, de modo a se manter o dever de pagamento dos honorários arbitrados na sentença, reconhecendo-se o direito à fixação de honorários nesta segunda fase processual. 3.
Possibilidade de, após o reconhecimento do direito a honorários, proceder-se ao arbitramento nesta Corte Superior, valorizando-se o trabalho desempenhado, o tempo de tramitação da demanda, a litigiosidade declarada. 4.
Inocorrência de violação ao princípio da "non reformatio in pejus".5.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS." (STJ, REsp nº 1602674/SP) (Destacou-se).
Diante do exposto, são cabíveis honorários sucumbenciais nesta fase de liquidação individual de sentença coletiva, a serem fixados ao final da liquidação, observando-se os percentuais e critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 8 - Dos Pontos Controvertidos: Restou demonstrado nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
A questão, contudo, é saber: A) Se os valores pagos pela parte requerente foram maiores do que o realmente devido; B) Se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001; C) Se há valores a serem restituídos à liquidante, com base nos parâmetros fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001. 9 – Das Provas: Tendo em vista que a celeuma cinge-se em saber se os pagamentos feitos pela parte requerente foram a maior ou não e se há valores a serem ressarcidos, e que tal questão se prova por meio documental e pericial, ficam indeferidas todas as demais espécies de provas especificadas pelas partes, por serem desnecessárias à solução da causa.
Por sua vez, verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela requerida, pois vencida no processo principal.
A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento a serem juntados aos autos no prazo de 15 dias pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, nos contratos firmados pelas partes, e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos nº. 0030313-87.2007.8.12.0001), cabendo à requerida, caso solicitado pelo perito judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso.
Para a realização da perícia, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, nomeio como perito o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização), levando-se em consideração que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 dias contados do início dos trabalhos.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, as partes podem, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com a concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias, devendo a parte requerida, neste mesmo prazo, comprovar o pagamento dos honorários caso não haja discordância.
Se efetuado o pagamento, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas sem a necessidade de novo despacho.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Se houver impugnação ao laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, as partes ser intimadas para se manifestarem novamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, -
30/05/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 17:55
Emissão da Relação
-
26/05/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 13:50
Proferida decisão interlocutória
-
21/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/11/2024 15:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/11/2024 11:51
Prazo em Curso
-
01/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Anderson Yukio Yamada (OAB 16783/MS) Processo 0832081-87.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Takiko Kinoshita - Réu: Cemitério Nacional Parque, Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Declino da competência para conhecer do presente feito ao juízo especializado, diante a instalação da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande/MS, autorizada através da Resolução nº 303/2024 do TJMS e do Provimento nº 662/2024 do CSM e considerando a competência definida no art. 2º, alínea z-B), da Resolução 221/94 do TJMS, que diz: Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: (...) ao da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações previstas na alínea u deste artigo, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; Remetam-se os autos ao juízo competente, com urgência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 08:59
Emissão da Relação
-
22/10/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 18:37
Declarada incompetência
-
08/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 09:07
Prazo em Curso
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Anderson Yukio Yamada (OAB 16783/MS) Processo 0832081-87.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Takiko Kinoshita - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, Cemitério Nacional Parque - Intimação para a parte requerente oferecer impugnação à contestação, caso queira. -
29/07/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 10:59
Emissão da Relação
-
19/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:48
Prazo em Curso
-
12/07/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:49
Prazo em Curso
-
28/06/2024 15:48
Expedição de NULL.
-
28/06/2024 08:13
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2024 08:05
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 07:31
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2024 12:22
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 09:26
Emissão da Relação
-
09/04/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 18:36
Proferida decisão interlocutória
-
08/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2024 05:47
Prazo em Curso
-
22/02/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 09:50
Emissão da Relação
-
16/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 14:30
Prazo em Curso
-
25/01/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2024 14:46
Emissão da Relação
-
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2024 18:22
Outras Decisões
-
16/08/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 22:26
Emissão da Relação
-
01/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/01/2023 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/01/2023 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/09/2022 15:42
Arquivado Provisoriamente
-
12/08/2022 16:13
Prazo em Curso
-
08/08/2022 20:34
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
08/08/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2022 10:31
Emissão da Relação
-
04/08/2022 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2022 18:07
Proferida decisão interlocutória
-
04/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:01
Informação do Sistema
-
04/08/2022 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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