TJMS - 0841840-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:46
Prazo em Curso
-
12/09/2025 08:09
Prazo em Curso
-
29/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:48
Prazo em Curso
-
19/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:42
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 17:42
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 17:41
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:38
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 02:31
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 18:55
Prazo em Curso
-
21/07/2025 18:55
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 17:48
Prazo em Curso
-
21/07/2025 17:47
Prazo em Curso
-
14/07/2025 13:36
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:30
Prazo em Curso
-
17/06/2025 15:25
Prazo em Curso
-
17/06/2025 09:44
Prazo em Curso
-
08/06/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:47
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0841840-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karolaine Oliveira Bezerra da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Reitere-se a intimação de f. 71, consignando que os honorários periciais deverão ser adiantados pela autarquia ré no prazo de 15 dias. -
28/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:09
Emissão da Relação
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
13/02/2025 08:45
Prazo em Curso
-
24/01/2025 12:47
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0841840-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karolaine Oliveira Bezerra da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 58, mantenho o valor fixado à f. 32-33, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapasando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 58 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 32-33. -
13/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 05:12
Emissão da Relação
-
13/01/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 13:23
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
20/08/2024 09:07
Prazo em Curso
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:16
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 15:15
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:09
Prazo em Curso
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0841840-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karolaine Oliveira Bezerra da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Ofício
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29/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 14:43
Emissão da Relação
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26/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 16:31
Recebida petição inicial
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18/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 16:42
Informação do Sistema
-
17/07/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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